TJAP - 6032364-85.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6032364-85.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: BENEDITO RODRIGUES BARBOSA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA, JUÍZO 100% DIGITAL, PERTENCENTE AO NÚCLEO 4.0, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc.
TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no inciso I, do art. 485, do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Macapá/AP, 1 de agosto de 2025. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001 -
29/08/2025 01:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 14:49
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:25
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 20:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/07/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6032364-85.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: BENEDITO RODRIGUES BARBOSA DECISÃO Recebo a emenda para retificar o valor da causa.
Trata-se de ação de cobrança proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face da parte ré, objetivando o recebimento de valores referentes a mensalidades de plano de saúde.
Em sua petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando ser uma fundação privada sem fins lucrativos e não possuir capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades assistenciais.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de alegar insuficiência de recursos, não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais, elemento essencial para a concessão da gratuidade de justiça.
Os documentos juntados aos autos não comprovam a alegada hipossuficiência, sendo insuficientes para demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometerá a sua atividade fim.
Acrescente-se que a parte autora é uma operadora de plano de saúde de grande porte, com atuação em todo o território nacional, o que, em princípio, demonstra capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Registro que a alegação de que é uma entidade sem fins lucrativos não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo necessário demonstrar que a sua situação financeira não lhe permite arcar com tais despesas sem prejuízo de suas atividades.
Nesse sentido, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se tiver fundadas dúvidas quanto à veracidade da alegação de insuficiência, o que se verifica no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção.
Macapá/AP, 20 de junho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
20/06/2025 13:03
Gratuidade da justiça não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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20/06/2025 13:03
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 05:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6032364-85.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: BENEDITO RODRIGUES BARBOSA DECISÃO Intime-se o autor para emendar a inicial, em 15 dias, devendo apresentar guia e comprovante de pagamento da taxa judiciária integral.
Além do isso, deverá se manifestar sobre a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda.
Macapá/AP, 28 de maio de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/05/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 21:28
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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