TJAM - 0601979-02.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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30/05/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
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30/05/2023 11:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/05/2023 11:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/05/2023 11:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/05/2023 09:40
ALVARÁ ENVIADO
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10/05/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/04/2023 02:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ELENILTA ALVES NUNES
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29/03/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/03/2023 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 05:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Trata-se de ação, na qual a parte Ré opôs Embargos Declaratórios em razão da Sentença (item 18.1), com base no art. 1.022 do CPC, cuja norma estabelece seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Alega o embargante haver obscuridade na sentença ora embargada, pois esta julgou o pedido parcialmente procedente e o condenou a repetição em dobro sem a definição do valor exato. Autos conclusos. É o relatório.
Decido. Conheço os Embargos Declaratórios opostos por meio da petição junto ao item 23.1, porquanto tempestivos. Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência aplicada ao caso: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que o acórdão desta Corte incorreu em omissão ao não avaliar o pedido de inversão do ônus da sucumbência. 3.
No caso, a parte agravada decaiu em parte mínima do pedido, pelo que aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 (art. 21, parágrafo único, do CPC/1973). 4.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem produzir efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1410514 PE 2013/0345307-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021)" Após análise dos autos, entendo que é os embargos merecem serem acolhidos. Deve, pois, ser a sentença aclarada, no sentido de a repetição em dobro ser realizada no montante R$ 477,48 (quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e oito reais) devendo ser observado os juros e correção monetária constantes da sentença. Deste modo, acolho os embargos, aclarando nos termos acima. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/02/2023 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2022 15:25
Conclusos para decisão
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03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELENILTA ALVES NUNES
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19/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELENILTA ALVES NUNES
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08/11/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
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02/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/10/2022 08:19
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 06:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 10:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/10/2022 11:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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04/10/2022 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/09/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2022 23:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/09/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
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20/08/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/08/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/08/2022 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/08/2022 17:09
Recebidos os autos
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08/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
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05/08/2022 20:22
Recebidos os autos
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05/08/2022 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2022 20:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/08/2022 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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