TJAM - 0600141-10.2023.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MENDES DE FRANÇA
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06/07/2024 01:14
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/03/2024 17:49
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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02/02/2024 13:53
PROCESSO SUSPENSO
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31/01/2024 09:50
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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12/01/2024 10:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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13/12/2023 14:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
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22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/06/2023 02:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/05/2023 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/05/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2023 20:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2023 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2023 19:59
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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10/05/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2023 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominadas TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO e TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1 , sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, o qual em dobro totaliza R$ 1.946,74 (mil novecentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; De igual modo, defiro o pedido de tutela de urgência, posto que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito é patente diante dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, mormente o descumprimento do dever de informação pelo requerido e a ausência de comprovação da pactuação da cobrança.
Outrossim, o perigo de dano é nítido quando considerado que a continuidade dos descontos pode vir a afetar a subsistência do Requerente.
Isto exposto, defiro a tutela de urgência para determinar o cancelamento do desconto referente à cesta básica de serviços.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/02/2023 09:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/02/2023 17:18
Recebidos os autos
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24/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/02/2023 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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18/02/2023 21:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO MENDES DE FRANÇA
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18/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/02/2023 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/02/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/02/2023 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 11:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/01/2023 18:40
Recebidos os autos
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30/01/2023 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2023 18:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/01/2023 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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