TJAM - 0601627-87.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 09:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
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14/04/2023 09:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/04/2023 09:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS BIBIANO DOS SANTOS JUNIOR
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09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 00:00
Edital
Processo: 0601627-87.2022.8.04.5900 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Polo Ativo(s): FRANCISCO DE ASSIS BIBIANO DOS SANTOS JUNIOR Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
FRANCISCO DE ASSIS BIBIANO DOS SANTOS JUNIOR, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também devidamente qualificado, pretendendo a declaração de inexistência da contratação da tarifa denominada Cesta Bradesco expresso 6, no período de setembro de 2020 a novembro de 2022, com a repetição em dobro do indébito e o pagamento de dano moral.
FUNDAMENTO E DECIDO: O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
De início , tenho que não há como acolher a preliminar de necessidade de perícia ,conforme documentos acostados aos autos, vejo que a causa está madura para o julgamento, mostrando-se a perícia desnecessária ao deslinde da causa.
Na verdade mostra-se uma prova protelatória.
Não há nada na causa de pedir que demonstrem os fatos a serem analisado perito, ao passo que se trata de uma mera análise jurídica da validade da relação jurídica entabulada.
Não há complexidade da causa.
Outrossim, tenho que não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
O interesse processual, também nomeado interesse de agir, concerne na necessidade de o autor vir a juízo, na utilidade que o pronunciamento jurisdicional poderá lhe proporcionar e na adequação do provimento postulado.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Registro ainda que ocorrendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da parte/consumidora na reparação do dano, independentemente de prévia discussão na via administrativa, vez que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
Nesse cenário, afasto todas as preliminares ventiladas pela ré.
Passo, assim, a análise do mérito.
Cumpre esclarecer, por primeiro, que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Com efeito, tem-se por inteiramente aplicável, a espécie, a norma contida no artigo 14 do mencionado diploma legal, segundo a qual o fornecedor do serviço será apenas exonerado da responsabilidade objetiva insculpida no de tal dispositivo de lei, quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva caput do consumidor ou de terceiro.
In casu, ao que se vê claramente das alegações trazidas pelo Requerido em contestação e dos documentos acostados nos autos, o requerente contratou serviços fornecidos pelo requerido, conforme demostrado pelo requerido em petição acostada nos autos de item (12.1 f. 6-10).
Em decorrência disso, resta apenas o reconhecimento da inexistência de defeito ou vício na prestação de serviço pelo Requerido, uma vez que o erro foi exclusivamente da Requerente, que não atentou para as cláusulas do serviço contratado. À vista do expostoe por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos termos do Artigo 487, inciso I, do NCPC, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão, 15 de Fevereiro de 2023.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direit -
16/02/2023 19:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/02/2023 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/02/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/12/2022 15:12
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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02/12/2022 14:44
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2022 09:19
Recebidos os autos
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23/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:44
Recebidos os autos
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22/11/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/11/2022 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/11/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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