TJAM - 0600044-10.2023.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ABRAÃO CLÁUDIO DE ARAÚJO
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18/07/2024 18:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2024 17:41
ALVARÁ ENVIADO
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18/07/2024 17:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/07/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ABRAÃO CLÁUDIO DE ARAÚJO
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02/07/2024 00:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2024 17:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/04/2024 16:59
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/03/2024 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/03/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:51
Conclusos para decisão
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20/12/2023 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/12/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ABRAÃO CLÁUDIO DE ARAÚJO
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13/12/2023 14:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:05
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 01:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
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10/05/2023 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/04/2023 02:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2023 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2023 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/04/2023 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/03/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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10/03/2023 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2023 05:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 05:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO das cobranças a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominadas TARIFA BANCÁRIA SAQUE TERMINAL, TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE, TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1 e TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, o qual em dobro totaliza R$ 2.680,64 (dois mil seiscentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de atualização monetária com base no INPC, nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
De igual modo, defiro o pedido de tutela de urgência, posto que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito é patente diante dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, mormente o descumprimento do dever de informação pelo requerido e a ausência de comprovação da pactuação da cobrança.
Outrossim, o perigo de dano é nítido quando considerado que a continuidade dos descontos pode vir a afetar a subsistência do Requerente.
Isto exposto, defiro a tutela de urgência para determinar o cancelamento do desconto referente à cesta básica de serviços.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/02/2023 09:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/02/2023 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/02/2023 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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22/02/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2023 21:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ABRAÃO CLÁUDIO DE ARAÚJO
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18/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/02/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/02/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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31/01/2023 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 02:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/01/2023 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/01/2023 12:17
Recebidos os autos
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19/01/2023 12:17
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:00
Recebidos os autos
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18/01/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2023 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/01/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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