TJAM - 0001768-71.2020.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 20:42
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2025 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 15:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 09:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/07/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/01/2024 11:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/01/2024 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2024 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
19/12/2023 11:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/12/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2023 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 14:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 00:00
Edital
Vistos etc.
Indefiro o pedido de chamamento do feito a ordem, pois não há que se falar em recebimento da petição da mov. 92 como sucedâneo recursal, sob pena de violação do recursal, mormente no que tange ao principio da taxatividade.
Veja-se, inclusive que a petição analisada está afetada pelo fenômeno da preclusão, uma vez que os cálculos referentes ao RVP já foram devidamente homologados por este Juízo sem qualquer insurgência da parte exequente.
Não obstante, entendo que a parte exequente não faz jus aos honorários pleiteados, veja-se o CPC previu em seu §7 do art. 85 que Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. O texto legal segue o precedente do STF no RE 420.816 ao mencionar apenas as execuções de precatório, ignorando a própria razão de decidir da Suprema Corte, qual seja, o princípio da causalidade.
Por tais razões, a interpretação do art. 85, §7, do CPC deve ser sistemática, e não meramente literal, para abrigar, além de execução por precatório, as obrigações de pequeno valor.
De acordo com art. 535 do CPC, os cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública de obrigação de pagar dependem de prévia liquidação e requisição judicial (provocação judicial), procedimento este obrigatório tanto na execução de precatório quanto na de requisição de pequeno valor.
Portanto, sendo inevitável à Fazenda Pública o procedimento de execução, a não apresentação de impugnação implica impossibilidade de condenação em honorários, em razão do princípio da causalidade, tanto no incidente de RPV quanto no de precatório, sendo esta a interpretação a ser dada ao art. 85, §7, do CPC.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários na fase de execução. À secretaria para proceder com a expedição do RPV devido, conforme decisão anterior.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/10/2023 15:27
Decisão interlocutória
-
25/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:00
Edital
Vistos. À secretaria para certificar nos autos o trânsito em julgado da presente ação, alterando a classe processual para cumprimento de sentença.
A Fazenda Pública foi intimada para apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Em face do exposto, homologo os cálculos apresentados junto ao item 58 PROJUDI, por estarem de acordo com os parâmetros estabelecidos em sentença. À secretaria para proceder com a expedição do RPV, arquivando os autos provisoriamente até a realização do pagamento devido.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/09/2023 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 11:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/09/2023 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
14/09/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 11:14
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/07/2023 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 07:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/06/2023 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:46
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 09:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/04/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 20:15
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/12/2022 16:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BERNALDO DE BRITO
-
21/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2022 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, RECEBO os presentes aclaratórios e dou-lhes PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença ora embargada. DIB a ser considerado a partir de 09/08/2019. Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação.
Intimem-se as partes da decisão.
Cumpra-se. -
10/11/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2022 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 08:46
Recebidos os autos
-
22/09/2022 08:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2022 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BERNALDO DE BRITO
-
21/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para conceder à autora o benefício previdenciário da pensão por morte do seu falecido companheiro, no valor de 1 , a partir da data do citação da autarquia, com juros de 1% ao(um) salário mínimo mensal mês a partir da citação válida e correção, desde o vencimento de cada parcela, na forma da lei .(STJ AgRg no REsp 1106411/RS, DJe 1.3.13) Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, atento ao disposto no art. 85, § 3º, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário apenas se ultrapassar o disposto no art. 475,§3º, do CPC.
Diligencie-se a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manacapuru, 04 de Agosto de 2021.
Patricia Macedo de Campos Juíza de Direito - Portaria 539/2021 -
26/10/2021 13:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/10/2021 11:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/08/2021 20:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/01/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BERNALDO DE BRITO
-
26/01/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BERNALDO DE BRITO
-
15/01/2021 13:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/12/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 10:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2020 11:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/11/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BERNALDO DE BRITO
-
22/10/2020 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2020 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2020 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2020 11:00
Recebidos os autos
-
08/05/2020 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2020 11:58
Recebidos os autos
-
07/05/2020 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2020 11:58
Distribuído por sorteio
-
07/05/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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