TJAM - 0600190-45.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
Tabatinga, 16 de Agosto de 2023.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
22/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA CAROLINA VIANA DA SILVA
-
22/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2023 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
16/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/08/2023 21:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 10:56
ALVARÁ ENVIADO
-
09/08/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 20:42
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/06/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2023 02:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA CAROLINA VIANA DA SILVA
-
30/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA CAROLINA VIANA DA SILVA
-
10/05/2023 16:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA CAROLINA VIANA DA SILVA
-
25/04/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por RAIMUNDA CAROLINA VIANA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Narra a autora na exordial, que sob a rubrica de "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" foram realizados inúmeros descontos de sua conta bancária, ocorridos entre 15/08/2017 e 13/01/2023, que somados, totalizam a quantia de R$ 2.327,40 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), afirmando que nunca fez qualquer adesão a tal serviço.
Nos pedidos, pugnou pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o reconhecimento de que as cobranças são inexigíveis e nulas.
Ambas as partes demonstraram desinteresse na realização da audiência conciliatória.
Em sua contestação, o banco requerido alegou que os descontos são referentes aos benefícios utilizados pela demandante nas movimentações de sua conta bancária, tratando-se de justa remuneração pelos serviços prestados.
Aduz ainda, que os correntistas podem optar apenas pela prestação dos serviços essenciais, que são oferecidos de forma gratuita, porém, ao utilizar-se de benefícios não inclusos ou então que excedam essa franquia, serão cobradas as tarifas pertinentes.
Afirma que ao abrir sua conta junto ao banco réu, a requerente concordou com a cobrança da referida tarifa.
Após as verificações de praxe, constatou-se que o conjunto probatório até aqui colhido, aliado aos fundamentos de direito e de fato afirmados pelas partes, se mostram suficientes para formar o convencimento motivado deste Juízo, sem a necessidade de produção de provas em audiência, sendo então cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, por força do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre ressaltar-se, que a matéria aqui discutida é essencialmente de direito e o desate é viabilizado pela análise dos documentos juntados aos autos, fazendo-se concluir pelo intuito protelatório do pedido de realização de audiência instrutória. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, em vista da hipossuficiência econômica alegada pela requerente, e entendendo que as provas até aqui colhidas são suficientes para comprová-la, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Em seguida, analisando a preliminar de falta de interesse processual arguida na contestação, sob o argumento de que não há no caso em tela uma pretensão resistida, pois o réu sequer teve a oportunidade de resolver o inconveniente por outras vias, não vejo razões para seu acolhimento.
Importante salientar-se, que não é exigido que a parte autora primeiramente busque a solução do conflito de forma extrajudicial, trata-se apenas de uma faculdade, pois vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional ou Princípio do Direito da Ação (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), que traz a seguinte redação: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Mesmo assim, a demandante afirma ter procurado a financeira ré, no intuito de solucionar o problema, porém, não logrou êxito.
Acerca da preliminar de incompetência do juizado especial apontada pela defesa, entendo que não merece acolhida, pois, em que pese as alegações genéricas do banco réu, a matéria em questão é de fácil compreensão e não necessita de perícia técnica para ser analisada.
No tocante ao pedido que deu origem a presente demanda, vislumbra-se que preencheu todos os requisitos exigidos pela Lei 9.099/95, logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que, a Lei dos Juizados Especiais não exige a juntada de comprovante de endereço.
Diante disso, AFASTO todas as preliminares suscitadas.
De igual modo, não vejo fundamentos para o reconhecimento da prescrição como prejudicial de mérito, visto que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, em que a violação se renova a cada mês, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, pois o prazo se reinicia a cada desconto realizado indevidamente, de modo que o termo inicial para contagem é a data do último desconto ocorrido.
Esse entendimento já encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, veja-se: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.(STJ.
REsp 1361182/RS).
Por outro lado, a pretensão restituitória da demandante está sim sujeita à prescrição, logo, os descontos efetuados antes de 24/01/2018 encontram-se de fato prescritos, uma vez que o prazo prescricional aqui aplicável é o quinquenal, conforme dicção do artigo 27 do CDC.
Quanto ao mérito propriamente dito, o TJAM uniformizou sua jurisprudência quanto à cobrança de cestas básicas, levando em consideração a grande quantidade de ações versando sobre o tema com decisões distintas.
No dia 12 de Abril de 2019, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, padronizou 3 (três) teses, as quais serão utilizadas para resolver a lide em questão.
A primeira tese afirma que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, na verdade, de regra geral que já vinha sendo utilizada pelo STJ em diversas demandas consumeristas que, por seu turno, decorre de um direito básico previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que afirma ter o consumidor direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Compulsando os documentos juntados, não visualizo qualquer contrato com cláusula específica e destacada constando a cobrança da tarifa mencionada anteriormente, de forma que, a sua cobrança é abusiva, pois o banco réu não comprovou que a autora autorizou os descontos.
Passada essa parte, a segunda tese aborda a repetição em dobro dos danos materiais, ao dispor que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É Importante compreender que é exigida a presença da má-fé e a inexistência de engano justificável de forma concomitante para que seja cabível a cobrança em dobro.
Anteriormente, esse julgador tinha o entendimento de que a devolução deveria ser na forma simples.
Ocorre que, com a repetição de ações em relação ao mesmo tema, é inconcebível não perceber a nítida existência de má-fé por parte do banco demandado, que continua descontando as tarifas dos correntistas, mesmo sabendo que existe entendimento jurisprudencial que reconhece sua ilegalidade.
Por derradeiro, a terceira tese abarca o dano moral, ao afirmar que o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Recentemente, mudei o entendimento também em relação aos danos morais, notadamente com a proliferação de decisões do TJAM reconhecendo a sua ocorrência nesses casos.
A Jurisprudência do TJAM é pacífica acerca da matéria tratada na presente demanda. Confira os julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO TARIFA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇO" AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA. - Quanto ao tema, esta egrégia Corte de Justiça recentemente se manifestou no sentido de ser indevido o desconto da tarifa "cesta básica de serviços" quando não há anuência expressa do consumidor pelo serviço (Reclamação nº 4004839-85.2018.8.04.0000, Relator: Exmo.
Desembargador Anselmo Chíxaro). - Os danos morais restaram configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços do banco demandado, como também pela sensação de angústia e impotência que este vem sofrendo pela a situação extremamente desagradável ao sofrer descontos em sua conta de forma indevida. - Quanto às tarifas ilegítimas, como o consumidor fora cobrado em quantia indevida, deve-se aplicar a repetição de indébito, com direito do recebimento em dobro do valor injustamente cobrado, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (Relator desdor: Aristóteles Lima Thury; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2019; Data de registro: 25/09/2019). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTENTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DECONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade da consumidora, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.
Primeira apelação cível conhecida e desprovida.
Segunda apelação cível conhecida e provida em parte". (Relatora desdora: Nélia Caminha Jorge; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/09/2019; Data de registro: 16/09/2019). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
CRITÉRIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Para que a instituição financeira efetue descontos em conta corrente do consumidor valores relacionados à tarifa bancária de "cesta fácil econômica" é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado. - A instituição financeira recorrente, de modo arbitrário, efetuou descontos a título de "cesta fácil econômica" na conta corrente do autor sem demonstrar a licitude de tal procedimento.
Denota-se a cobrança indevida de valores na conta corrente do autor, sem a devida comunicação ou conhecimento, ultrapassa o campo do mero dissabor, constituindo, pois, dano moral indenizável.
Referida indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e punir o autor do dano.
Assim, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade tem-se como devido o quantum de R$10.000,00 (dez mil reais). - Recurso conhecido e provido". (Relatora desdora: Nélia Caminha Jorge; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2019; Data de registro: 10/10/2019). "RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CESTA BÁSICA BANCÁRIA.
TARIFA NÃO PACTUADA.
PRECEDENTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DO TJAM.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
No tocante a ilegalidade da cobrança da denominada "Cesta Básica de Serviços", temos que a Turma Recursal fixou o entendimento de que é indevida sua cobrança quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica.
Compulsando os autos, tem-se que a instituição financeira, ora Apelada, não comprovou que o consumidor, ora Apelante, contratou os serviços de cesta básica, sendo certo que seria seu encargo trazer prova nesse sentido.
Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial". (Relatora desdora: Joana dos Santos Meirelles; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2020; Data de registro: 24/01/2020). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E/OU CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança das tarifas em comento é da instituição bancária, em atenção aos próprios princípios consumeristas, representados pela facilitação de defesa em juízo e pela inversão do ônus da prova.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação.
Não há qualquer documento apto contrato que autorize os descontos a título de cesta básica de serviços e/ou cesta básica econômica capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista.
A conduta perpetrada pelo apelado - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu salário acarreta violação à dignidade do autor, já que este se viu privado do numerário para a sua manutenção digna.
Recurso integralmente provido". (Relator desdor: Paulo César Caminha e Lima; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/02/2020; Data de registro: 11/02/2020).
Conforme relatado em um dos julgados, a indenização por dano moral possui dupla objetividade, quais sejam, a reparação do dano sofrido e a punição do agente, de forma que, entendo ser suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), evitando o enriquecimento indevido por parte da requerente.
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, a pagar, a título de danos materiais, R$ 4.381,20 (quatro mil trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos), já contados em dobro, e descontadas as parcelas atingidas pela prescrição, com juros legais de mora a serem contados a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil), e corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e ainda, a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais de mora a serem contados a partir da citação válida, e correção monetária oficial a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
O BANCO BRADESCO S/A DEVE tomar todas as providências necessárias para o imediato cancelamento e definitiva exclusão da cobrança da tarifa objeto desta lide , dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto doravante efetuado, e ainda, o valor da condenação poderá ser acrescido de eventuais cobranças efetuadas após a propositura desta ação, uma vez que, não estão inclusas no cálculo atual.
Por fim, INDEFIRO o pedido contraposto apresentado pelo banco requerido, visto que, além de descabido, é também genérico e ilíquido, portanto, incompatível com o rito sumaríssimo.
Vale destacar-se, que a financeira condenada não apresentou qualquer planilha informando os valores correspondentes aos serviços essenciais utilizados que supostamente ultrapassaram o limite estabelecido pela Resolução nº 3.919 do BACEN.
No tocante aos honorários, custas e despesas processuais, não há condenação ao pagamento, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimados pessoalmente: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE LIMA OAB/AM 17.126, e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/AM A-598. -
04/04/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 02:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/03/2023 20:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 22:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2023 20:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO A inicial preenche os requisitos do art. 319, do CPC, pelo que a recebo.
De início, diante da declaração de hipossuficiência (mov. 1.4) e da presunção de sua veracidade dada pelo próprio regramento processual civil, assim como com base na movimentação financeira na conta bancária da requerente no ano de 2022, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Adiante, passo à análise do pedido liminar.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Da análise dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
Na pretensão em comento, em que pese, na prática forense, serem usuais as demandas como a em tela, verifico que nem todos os requisitos se encontram preenchidos, sobretudo o periculum in mora, dado que é pleiteada na inicial a devolução de descontos realizados indevidamente desde agosto de 2017, o que permite a conclusão de que, mesmo em se tratando de um valor que o requerente imputa por não contratado, a perpetração desta conduta no tempo teve suas consequências mitigadas uma vez não suscitadas à época do dano.
Por se tratar de prejuízo que nasce da prática indevida da instituição financeira, a conduta lógica seria que, ao suportar dano, o autor procedesse à regularização dos débitos não contratados, e não esperar que se passassem 5 anos para então fazer isso por vias judiciais.
Ademais, não há nos autos indícios de que a condição de instrução do autor ou que eventual vulnerabilidade para além da consumerista tenha ensejado na morosidade da busca do provimento judicial.
Não verifico, ainda, que o valor dos descontos enseja em comprometimento da renda mensal do autor, fatos estes extraídos dos extratos bancários juntados aos movs. 1.5 a 1.11.
Em que pese essa argumentação, não se está desconstituindo o direito de a autora pleitear a reparação material e moral por eventual conduta indevida da requerida e nem se afirmando que a atitude do autor de não pleitear anteriormente os valores gerou eventual convalidação dos descontos.
Acrescente-se que, uma vez ciente da tramitação do presente, a conduta da requerida de continuar procedendo a descontos que sabe ser indevidos poderá ser eventualmente sopesada para fins de fixação de eventual condenação em reparação extrapatrimonial, por ser esta conduta que contraria a boa-fé esperada na prestação de serviços contratuais. É com este entendimento que INDEFIRO a liminar postulada na inicial.
Por fim, dada a natureza da demanda e a pouca possibilidade de chegar-se a autocomposição em situações como a em tela, deixo, a priori, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de que as partes a requeiram posteriormente ou que apresentem proposta de transação nos autos.
Desta feita, cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Cumpra-se.
Tabatinga, 23 de fevereiro de 2023.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito em substituição Portaria nº 3348/2022/PTJAM -
28/02/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/02/2023 05:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2023 16:34
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 16:34
Distribuído por sorteio
-
24/01/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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