TJAP - 6008147-75.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 09:40
Decorrido prazo de ELCIVANA VALES ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ELCIVANA VALES ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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04/06/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6008147-75.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CONTINENTAL EXECUTADO: TALLITA SENA UCHOA SENTENÇA Relatório dispensado.
Verifica-se dos autos que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação, informando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, resolvendo, assim, o objeto da lide.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação.
Dessa forma, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Determino a retirada da pauta da audiência designada para o dia 08/05/2025.
Tendo em vista os princípios da celeridade, economia processual e informalidade, que regem o sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), determino o arquivamento dos autos independentemente do trânsito em julgado.
Intimem-se.
Macapá/AP, 25 de abril de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
29/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 21:29
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 13:21
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 10:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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20/02/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
19/02/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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