TJAM - 0601610-66.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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21/03/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
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22/01/2024 11:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
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14/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
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01/11/2023 16:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE ADONAI DE SOUZA
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31/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2023 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida no âmbito do juizado especial cível, estando ambas as partes qualificadas.
Consta dos autos celebração de acordo entre as partes, visando por fim ao litígio objeto da demanda, conforme petição de item 28.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas e honorários (artigo 55, Lei n° 9.099 de 1995), após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
14/09/2023 13:08
Homologada a Transação
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06/07/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2023 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/05/2023 09:30
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
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06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
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05/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ADONAI DE SOUZA
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23/03/2023 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 11:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/03/2023 11:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/03/2023 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por JOSÉ ADONAI DE SOUZA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL PREVISUL S/A, CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS DO BRASIL e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS CLUBE SEBRASEG, todos qualificados.
Com a inicial foram juntados extratos bancários que comprovam a cobrança de rubricas, tendo a parte pugnado pela inversão do ônus da prova. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte Autora comprovou por meio da juntada de extratos bancários que estão sendo descontados de sua conta bancária valores sob a rubrica PREVISUL, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e SEBRASEG CLUBE DE SERVIÇOS, supostamente sem a sua anuência.
Além disso, em diversas ações tramitando neste Juízo concernentes à matéria em discussão, o Réu não tem logrado êxito na comprovação de que os descontos de tarifas bancárias tem sido objeto de solicitação dos consumidores, tendo sido em sua maioria julgadas procedentes as ações, especialmente em face do entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas.
Portanto, estando presente o fumus boni iuris e periculum in mora, que na espécie é presumido, tendo em vista o aparente desconto indevido de verba alimentar, é de se reconhecer o pedido antecipatório.
Inexistente perigo de irreversibilidade da Decisão, haja vista que em caso de improcedência da ação, os descontos poderão voltar a serem efetuados, sem prejuízos para a instituição financeira.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão dos descontos na conta corrente da parte Autora sob a rubrica de PREVISUL, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e SEBRASEG CLUBE DE SERVIÇOS, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da Instituição Financeira Ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, concedo ainda a inversão do ônus da prova cabendo ao Réu a apresentação do contrato bancário demonstrando a expressa anuência do consumidor com os descontos da referida tarifa bancária.
Outrossim, os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como proposta concreta de acordo, se houver.
Havendo proposta, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Inexistindo possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, VOLTEM-ME os autos imediatamente conclusos para Sentença.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/02/2023 14:34
Decisão interlocutória
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09/02/2023 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/01/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/01/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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09/01/2023 12:01
Conclusos para decisão
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22/12/2022 13:50
Recebidos os autos
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22/12/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/12/2022 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/12/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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