TJAP - 0037759-68.2022.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 0037759-68.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RUI ABDON DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BMG S.A. em face de cumprimento de sentença promovido por RUI ABDON DOS SANTOS, no qual se discute suposto excesso de execução.
A parte embargante sustenta que os valores indicados pelo exequente excedem os limites do título executivo judicial e que, após apuração pela contadoria judicial, foi constatada inexistência de crédito em favor do exequente, havendo, inclusive, saldo devedor remanescente.
Requereu a homologação dos cálculos apresentados pelo setor técnico e a condenação da parte embargada por litigância de má-fé.
O exequente foi intimado para se manifestar sobre a planilha da contadoria, não tendo apresentado impugnação específica. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os autos, os cálculos apresentados pela contadoria judicial demonstram que não há valores a serem restituídos à parte exequente, mas sim saldo devedor em razão dos encargos contratuais originalmente pactuados e pagos parcialmente.
O título executivo judicial, oriundo de sentença proferida em fase de conhecimento, fixou limites objetivos à execução.
A planilha técnica elaborada pelo setor competente (ID 17050809), de forma detalhada e fundamentada, observou corretamente os parâmetros da decisão exequenda.
Assim, é de se reconhecer o excesso na execução promovida pelo exequente, razão pela qual merece acolhimento o pedido de procedência dos embargos à execução.
Por outro lado, o pedido de condenação por litigância de má-fé não merece acolhida.
A mera apresentação de valores superiores, ainda que equivocada, não evidencia dolo processual ou má-fé manifesta, especialmente quando ausente reiteração de condutas abusivas ou alteração proposital da verdade dos fatos.
O direito de postular está garantido à parte, e a má-fé deve ser excepcionalmente reconhecida, sob pena de indevida intimidação ao exercício regular da jurisdição.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução e limitar o cumprimento da sentença aos valores apurados pela contadoria judicial.
Homologo os cálculos constantes do documento ID 17050809, para que produza os devidos efeitos legais.
Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Macapá/AP, 20 de maio de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá -
04/02/2023 05:46
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
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31/01/2023 11:42
Em Atos do Juiz. Por considerar a interposição do Recurso Inominado pela parte ré/recorrente (#18), bem como as Contrarrazões Recursais ofertadas pela parte recorrida (#21), encaminhem-se os autos à Colenda Turma Recursal, a fim de proceder o juízo de adm
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31/01/2023 09:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCONI MARINHO PIMENTA
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31/01/2023 09:10
Faço conclusos os autos.
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25/01/2023 18:15
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
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10/01/2023 08:27
Faço juntada a estes autos do Ar da parte ré.
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02/01/2023 14:56
CUMPRIMENTO DE OBF.
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27/12/2022 17:54
RECURSO INOMINADO.
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22/12/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 29/11/2022 18:39:25 - 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE) via Escritório Digital de RAIRA JEANE SILVA VAZ (Advogado Autor).
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13/12/2022 07:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 29/11/2022 18:39:25 - 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE) via Escritório Digital de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (Advogado Réu).
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12/12/2022 10:43
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 29/11/2022 18:39:25 - 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAIRA JEANE SILVA VAZ Advogado Réu: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
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29/11/2022 18:39
Em Atos do Juiz.
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17/10/2022 09:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCONI MARINHO PIMENTA
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17/10/2022 09:16
Certifico que em razão da juntada no(s) evento(s) 10 e 11, faço conclusos para julgametno.
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11/10/2022 11:56
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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06/10/2022 18:37
CONTESTAÇÃO
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19/09/2022 11:36
CARTA DE CITAÇÃO - JUIZADOS para - BANCO BMG SA - emitido(a) em 19/09/2022
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06/09/2022 08:56
Em Atos do Juiz. DA TUTELA DE URGÊNCIAA tutela de urgência é o instituto processual que permite ao magistrado antecipar, o julgamento final, do processo se preenchidos os requisitos do perigo na demora e a fumaça do bom direito.No caso em apreço, as ações
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05/09/2022 07:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCONI MARINHO PIMENTA
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05/09/2022 07:51
Certifico que em razão da juntada no(s) evento(s) 5, faço conclusos.
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29/08/2022 17:04
Juntada de procuração
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26/08/2022 07:36
Em Atos do Juiz. A petição inicial está desacompanhada de procuração, sendo assim, intime o subscritor da petição inicial para sanar o vício, sob pena de indeferimento.
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25/08/2022 09:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCONI MARINHO PIMENTA
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25/08/2022 09:44
Tombo em 25/08/2022
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24/08/2022 18:19
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2957861 - Protocolado(a) em 24-08-2022 às 18:18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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