TJAM - 0000003-49.2023.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 09:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NEIDE ONÓRIO BENTES
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação (sentença 18.1).
Inicialmente, estando demonstrada a tempestividade do recurso (fls. 23.1), bem como a observância dos demais requisitos extrínsecos de admissibilidade, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, no art. 1.022, estipula em quais casos poder-se-á opor Embargos de Declaração, sendo especificamente quando o decisum for omisso, contraditório, obscuro ou contiver erro material.
Passo, portanto, ao mérito Analisando a sentença proferida (item 18.1), verifico que assiste razão a parte embargante, vez que este juízo incorreu em contradição ao rejeitar a preliminar de litispendência.
Posto isso, modifico a sentença no sentido de suprir a contradição quanto a preliminar alegada para determinar a litispendência, visto que o processo nº 0600981-11.2022.8.04.3400, versa sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos em ambas as ações, o que viabiliza a ocorrência da litispendência.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, para, no mérito, DAR-LHE provimento, com atribuição de efeito infringente, para sanar a contradição, reformar a sentença, e determinar a extinção do processo sem resolução de mérito por razões de litispendência, nos termos do art. 485, V do CPC, por existir outro processo em curso de nº 0600981-11.2022.8.04.3400.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 02:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/04/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2023 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NEIDE ONÓRIO BENTES
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16/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NEIDE ONÓRIO BENTES
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11/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2023 05:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa bancária cesta fácil econômica e tarifas afins, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.646,80 (três mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
16/02/2023 18:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2023 11:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/02/2023 09:19
Conclusos para decisão
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14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/02/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 01:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/01/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/01/2023 10:21
Decisão interlocutória
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09/01/2023 10:04
Recebidos os autos
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09/01/2023 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/01/2023 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/01/2023 14:09
Recebidos os autos
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03/01/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/01/2023 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/01/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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