TJAM - 0600106-70.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
-
03/12/2024 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/12/2024 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2024 11:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
05/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
21/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/09/2024 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 00:00
Edital
SENTENÇA ("ACORDO CERTO" - "SERASA LIMPA NOME") Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação na qual figuram as partes em epígrafe.
Pleiteia a autora, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em decorrência de cobrança de dívida prescrita e alegação de diminuição do "credit score".
Citada, a requerida não apresentou contestação.
Registro serem aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A matéria versada nos autos é estritamente de direito, não cabendo a produção de provas em audiência, motivo pelo qual passa-se ao julgamento do mérito, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. É patente o desígnio da parte autora em ter apreciada judicialmente a sua pretensão, havendo resistência do réu, o que configura o interesse de agir.
No mérito, a demanda deve ser julgada improcedente.
Verifica-se que a consulta à dívida apresentada na inicial foi extraída de uma plataforma de negociação, obtido mediante acesso da parte autora.
A plataforma SERASA LIMPA NOME, assim como a ACORDO CERTO, não se trata de mecanismo de negativação de inadimplentes, mas sim um meio de negociação de dívidas entre devedor e credor.
Não se trata de cadastro público.
Apenas o devedor, interessado, mediante prévio cadastro, tem acesso às informações lançadas.
Desse modo, não há qualquer ilegalidade na cobrança realizada.
O tema já foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência pela Justiça do Estado do Amazonas: Ementa: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
NATUREZA DIVERSA DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO MERCADO DE CONSUMO.
INSTRUMENTO QUE SE PRESTA TÃO SOMENTE À INTERMEDIAÇÃO DE ACORDO ENTRE CREDORES E DEVEDORES.
REGISTROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM NEGATIVAÇÃO.
REFLEXOS NO CREDIT SCORE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS AO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A celebração de contratos lato sensu depende de uma avaliação recíproca de idoneidade da outra parte e de sua capacidade financeira de adimplir as obrigações contraídas no negócio jurídico realizado. - Essa avaliação de risco depende de instrumentos de proteção do crédito, isto é, arquivos de consumo, que se dividem em bancos de dados negativos - cadastros de devedores, em que as informações de débito são um fim em si mesmo, e bancos de dados positivos - instituídos pela lei do Cadastro positivo (Lei nº 12.414/2012), que compilam o histórico de adimplência e os compromissos financeiros do consumidor a fim de atender ao interesse comercial ou futuro, com informações diretas e particularizadas em relação ao indivíduo cadastrado. - A prescrição ilite tão somente a exigibilidade do crédito por meios coercitivos, não suprimindo a sua existência e a possibilidade de oferta de pagamento, desde que razoável e sem abusividade, parta adimplemento voluntário do consumidor.
Teses Firmadas: - Primeira tese: As plataformas de negociação de dívidas não possuem a mesma natureza dos instrumentos de proteção ao mercado de consumo, i.e., dos serviços de proteção ao crédito, e os registros delas constantes não configuram negativação - inscrição em cadastro ou banco de dados desabonadores do histórico do consumidor para fins ed análise de risco - não estando sujeitos, portanto, ao prazo do art. 43, § 1º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), desde que respeitados o sigilo das informações e a ausência da coerção para aderir às propostas. - Segunda tese: A inserção de registro de dívidas prescritas em plataformas de negociação é legítima e não configura indevida restrição de crédito, por não afetar o credit score do consumidor. - Terceira tese: O registro de débito, mesmo prescrito em plataformas eletrônicas de negociação de dívidas, não configura ato ilícito ensejador de dano moral e, portanto, da correspondente reparação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte em litigância de má-fé uma vez não restar comprovado que sua conduta se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Barreirinha, 03 de Setembro de 2024.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
04/09/2024 14:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/09/2024 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2024 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
16/07/2024 17:23
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
09/07/2024 02:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU DA SILVA MELO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
28/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de natureza consumerista, nas quais figuram como partes as indicadas em epígrafe, tendo como objeto "demanda de massa" ou "contencioso de massa", assim caracterizada pela repetição, em demandas individuais, de causa de pedir comum e cuja aplicação do direito ao fato é homogeneizada. É característica, portanto, de tais demandas a anulação da individualidade do sujeito, passando a parte a ser tratada jurisprudencialmente tão somente pela sua qualidade na relação jurídica questionada em juízo.
As "demandas de massa" somente se constituem devido à negativa reiterada de pactuação de soluções consensuais para o conflito base, seja pela conciliação ou pela reconhecimento voluntário da procedência do pedido, assim, na grande maioria das vezes, as partes não se comportam na audiência específica de conciliação com a cooperação necessária para apresentação de propostas de transação, fazendo com que tal ato seja meramente protocolar. É comum, inclusive, o ajuizamento de demandas pela parte autora já com a advertência sobre desinteresse na realização de conciliação.
Ademais, em qualquer momento processual é possível que se pactue eventual acordo, com fulcro no princípio da primazia da solução consensual de conflitos.
Inicialmente, defiro a gratuidade de Justiça pleiteada pela parte Requerente, tendo em vista presunção legal iuris tantum prevista no art. 99, §3º do CPC, sem prejuízo da sua revogação posterior caso apresentados "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2º do CPC).
Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em razão da Requerente apresentar hipossuficiência probatória da parte autora.
Na forma do art. 300, §2º, do CPC, deixo para examinar a tutela após justificação prévia.
DETERMINO QUE A SECRETARIA PROCEDA NA FORMA ABAIXO.
A) INTIMEM-SE as partes da presente decisão, no prazo recursal legal.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO LEGAL, CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar, indicando, por escrito, proposta de acordo.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, com proposta por escrito, intime-se a parte autora para manifestar-se, por escrito, no prazo de 05 dias.
B.3) Manifestando a parte requerente a concordância com a proposta de acordo da parte requerida, voltem-me os autos conclusos para sentença homologatória.
B.4) Manifestando a parte requerente o interesse de realizar contraproposta, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências legais previstas para o procedimento adotado.
B.5) Tendo em vista os princípio da economia processual, mormente quanto aos custos para intimação pessoal das partes no interior do Estado do Amazonas, manifestando a parte requerente o total desinteresse em conciliar, mesmo após a proposta escrita da parte requerida, não deverá ser designada audiência de conciliação, devendo a secretaria cumprir o quanto indicado no item B.1.
C) Cumpridos integralmente os subitens B.1, B.3, B.4 ou B.5, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Barreirinha, 17 de Junho de 2024.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
17/06/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/06/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 10:40
Decisão interlocutória
-
13/06/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:05
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/12/2023 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/02/2023 00:00
Edital
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIZEU DA SILVA MELO em face de CLARO S/A.
Sustenta a parte autora que a ré (I) ESTÁ REALIZANDO COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDAS PRESCRITAS EM FACE DA PARTE AUTORA PERANTE A PLATAFORMA SERASA CONSUMIDOR; (II) A PARTE AUTORA ESTÁ RECEBENDO INCANSÁVEIS LIGAÇÕES DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA SEMPRE EM TOM AMEAÇADOR, FATO QUE ESTÁ AFETANDO A SUA PAZ E SOSSEGO; (III) EM VIRTUDE DA COBRANÇA INDEVIDA A PARTE AUTORA SOFRE COM A BAIXA PONTUAÇÃO DE SEU SCORE, PRINCIPAL PARÂMETRO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITOS NO MERCADO.
Pretende a declaração de inexistência do débito em razão da prescrição e a reparação de danos morais. É o relatório necessário.
Decido.
Veja-se que o assunto tratado nos autos é objeto de julgamento no Incidente de Uniformização de Interpretação da Lei Civil nº 0003543-23.2022.8.04.9000, no qual foi determinada a suspensão dos feitos que versem sobre tais questões jurídicas.
Diante disso, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos até a finalização do incidente de uniformização acima mencionado.
CUMPRA-SE. -
18/02/2023 16:08
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2023 11:48
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2023 14:01
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/02/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602367-16.2021.8.04.6600
Emilio da Silva Sobral
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/11/2021 09:43
Processo nº 0600072-16.2023.8.04.2500
Rherison Santos Teixeira
Recovery do Brasil Consultoria S/A
Advogado: Fabio Moraes Castello Branco
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/01/2023 19:45
Processo nº 0600352-15.2022.8.04.5800
Evaldo Goncalves Dinelly
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/03/2022 12:41
Processo nº 0600101-98.2023.8.04.4300
Cosma Rosiana da Silva Bonifacio
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernando Santiago Nepomuceno
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/02/2023 09:43
Processo nº 0000160-65.2017.8.04.3001
Edson Lopes Pereira
Municipio de Boa Vista do Ramos/Prefeitu...
Advogado: Mauro Vercoza Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/06/2017 22:25