TJAM - 0600105-85.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
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02/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2024 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
04/09/2024 14:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/09/2024 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/07/2024 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CIDELIA GOMES SIMÕES REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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23/07/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
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16/07/2024 17:23
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
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15/07/2024 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2024 02:03
DECORRIDO PRAZO DE CIDELIA GOMES SIMÕES REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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08/07/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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27/06/2024 15:56
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/06/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/06/2024 04:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2024 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de natureza consumerista, nas quais figuram como partes as indicadas em epígrafe, tendo como objeto "demanda de massa" ou "contencioso de massa", assim caracterizada pela repetição, em demandas individuais, de causa de pedir comum e cuja aplicação do direito ao fato é homogeneizada. É característica, portanto, de tais demandas a anulação da individualidade do sujeito, passando a parte a ser tratada jurisprudencialmente tão somente pela sua qualidade na relação jurídica questionada em juízo.
As "demandas de massa" somente se constituem devido à negativa reiterada de pactuação de soluções consensuais para o conflito base, seja pela conciliação ou pela reconhecimento voluntário da procedência do pedido, assim, na grande maioria das vezes, as partes não se comportam na audiência específica de conciliação com a cooperação necessária para apresentação de propostas de transação, fazendo com que tal ato seja meramente protocolar. É comum, inclusive, o ajuizamento de demandas pela parte autora já com a advertência sobre desinteresse na realização de conciliação.
Ademais, em qualquer momento processual é possível que se pactue eventual acordo, com fulcro no princípio da primazia da solução consensual de conflitos.
Inicialmente, defiro a gratuidade de Justiça pleiteada pela parte Requerente, tendo em vista presunção legal iuris tantum prevista no art. 99, §3º do CPC, sem prejuízo da sua revogação posterior caso apresentados "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2º do CPC).
Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em razão da Requerente apresentar hipossuficiência probatória da parte autora.
Na forma do art. 300, §2º, do CPC, deixo para examinar a tutela após justificação prévia.
DETERMINO QUE A SECRETARIA PROCEDA NA FORMA ABAIXO.
A) INTIMEM-SE as partes da presente decisão, no prazo recursal legal.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO LEGAL, CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar, indicando, por escrito, proposta de acordo.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, com proposta por escrito, intime-se a parte autora para manifestar-se, por escrito, no prazo de 05 dias.
B.3) Manifestando a parte requerente a concordância com a proposta de acordo da parte requerida, voltem-me os autos conclusos para sentença homologatória.
B.4) Manifestando a parte requerente o interesse de realizar contraproposta, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências legais previstas para o procedimento adotado.
B.5) Tendo em vista os princípio da economia processual, mormente quanto aos custos para intimação pessoal das partes no interior do Estado do Amazonas, manifestando a parte requerente o total desinteresse em conciliar, mesmo após a proposta escrita da parte requerida, não deverá ser designada audiência de conciliação, devendo a secretaria cumprir o quanto indicado no item B.1.
C) Cumpridos integralmente os subitens B.1, B.3, B.4 ou B.5, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Barreirinha, 17 de Junho de 2024.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
17/06/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/06/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 10:40
Decisão interlocutória
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13/06/2024 16:04
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:58
Processo Desarquivado
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19/12/2023 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/04/2023 15:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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19/04/2023 10:14
PROCESSO SUSPENSO
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21/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
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28/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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27/02/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/02/2023 00:00
Edital
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CIDELIA GOMES SIMOES em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A.
Sustenta a parte autora que a ré (I) ESTÁ REALIZANDO COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDAS PRESCRITAS EM FACE DA PARTE AUTORA PERANTE A PLATAFORMA SERASA CONSUMIDOR; (II) A PARTE AUTORA ESTÁ RECEBENDO INCANSÁVEIS LIGAÇÕES DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA SEMPRE EM TOM AMEAÇADOR, FATO QUE ESTÁ AFETANDO A SUA PAZ E SOSSEGO; (III) EM VIRTUDE DA COBRANÇA INDEVIDA A PARTE AUTORA SOFRE COM A BAIXA PONTUAÇÃO DE SEU SCORE, PRINCIPAL PARÂMETRO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITOS NO MERCADO.
Pretende a declaração de inexistência do débito em razão da prescrição e a reparação de danos morais. É o relatório necessário.
Decido.
Veja-se que o assunto tratado nos autos é objeto de julgamento no Incidente de Uniformização de Interpretação da Lei Civil nº 0003543-23.2022.8.04.9000, no qual foi determinada a suspensão dos feitos que versem sobre tais questões jurídicas.
Diante disso, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos até a finalização do incidente de uniformização acima mencionado.
CUMPRA-SE. -
17/02/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 11:48
Decisão interlocutória
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01/02/2023 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/02/2023 13:48
Recebidos os autos
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01/02/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2023 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/02/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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