TJAM - 0600756-19.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
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08/04/2025 10:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/04/2025 10:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/03/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/02/2025 15:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRIAN JUSTINO DA SILVA
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09/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 00:00
Edital
Considerando a expedição do competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, conforme comprovado nos autos, e não havendo outras pendências processuais, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, o arquivamento definitivo dos autos, após a adoção das providências administrativas cabíveis.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
28/01/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/12/2024 20:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/06/2024 14:34
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/05/2024 15:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/04/2024 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/04/2024 16:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRIAN JUSTINO DA SILVA
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12/04/2024 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/04/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/04/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/04/2024 09:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/02/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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05/02/2024 02:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2024 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2023 03:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2023 14:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/10/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2023 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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21/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 12:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
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22/03/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/02/2023 10:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRIAN JUSTINO DA SILVA
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03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2023 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para fins de CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas do seguro-defeso referente ao biênio 2019/2020, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
Pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Custas processuais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016, ressalvando-se o reembolso à parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tenha suportado, conforme o teor do art. 17, §1°, da referida lei.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, dê-se início ao procedimento de execução invertida.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
19/12/2022 13:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/10/2022 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/10/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/08/2022 08:35
Decisão interlocutória
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26/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:46
Recebidos os autos
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23/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:13
Recebidos os autos
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04/08/2022 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2022 09:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/08/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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