TJAM - 0600965-85.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
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15/04/2025 11:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/04/2025 11:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/04/2025 11:14
Processo Desarquivado
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13/05/2023 21:09
Arquivado Definitivamente
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13/05/2023 21:08
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/02/2023 10:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCINETE SOUZA DUARTE
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03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais na forma do artigo 17, I, da Lei Estadual n. 4.408/2016.
Contudo, ante a sucumbência, condeno-a em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, levando em conta que foi deferida a gratuidade da justiça para a parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Em caso de recurso, e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, bem como permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/12/2022 13:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/10/2022 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/10/2022 09:12
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/10/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/10/2022 12:02
Decisão interlocutória
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28/09/2022 09:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/09/2022 12:12
Recebidos os autos
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23/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:24
Recebidos os autos
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15/09/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2022 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/09/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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