TJAM - 0606987-95.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 08:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2024
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06/03/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE POLIANA MACIEL ARAUJO
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27/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
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16/02/2024 21:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2024 01:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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14/12/2023 15:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/11/2023 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE POLIANA MACIEL ARAUJO
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30/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
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09/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 19:13
Decisão interlocutória
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22/03/2023 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/02/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/12/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil).
Considerando que os pleitos objeto deste feito são passíveis a priori de autocomposição, sendo de rigor que se busque previamente a resolução consensual dos conflitos, conforme preceitua o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil.
De tal maneira, determino seja pautada audiência de conciliação (art. 334, Código de Processo Civil), o que deverá ser feito com antecedência mínima de 30(trinta) dias (artigo 334, caput, Código de Processo Civil).
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador a parte requerente (art. 334, § 3º, Código de Processo Civil) para fins de ciência e comparecimento, devendo constar da respectiva nota a advertência de que o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil).
Cite-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para fins de ciência e comparecimento bem como para manifestar-se previamente sobre o pedido de tutela provisória no prazo de 15(quinze) dias úteis (artigo 300, § 2º, Código de Processo Civil) acaso existente, sendo que tal ato deverá ser realizado com antecedência de 20(vinte) dias contados da data de audiência, e devendo constar do mandado as seguintes advertências: A) eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 334, § 5º, Código de Processo Civil); B) o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil); e C) Em não se realizando a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes ou, em havendo audiência, não ocorrendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentação de contestação (art. 335, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se a respectiva carta e/ou mandado de citação com expedição de carta precatória em sendo o caso, devendo constar na carta e/ou mandado a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, e 247, ambos do Código de Processo Civil).
Assevere-se que, em restando frustrada a tentativa de conciliação, apreciar-se-á o pedido de tutela provisória acaso existente, determinando-se desde logo voltem-me conclusos para decisão nesse caso.
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), a parte autora.
Dê-se ciência ao representante da Defensoria Pública em sendo o caso.
Publique-se.
Cumpra-se. -
20/12/2022 13:21
Decisão interlocutória
-
19/12/2022 08:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/12/2022 08:53
Recebidos os autos
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13/12/2022 08:53
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:30
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/12/2022 11:30
Distribuído por sorteio
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12/12/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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