TJAM - 0600851-80.2022.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 07:15
PRAZO DECORRIDO
-
30/05/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:12
ALVARÁ ENVIADO
-
26/05/2023 11:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/05/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 13:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/03/2023 13:50
RETORNO DE MANDADO
-
27/03/2023 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2023 13:15
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/02/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MAILDE DE MOREIRA ANDRADE
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MAILDE DE MOREIRA ANDRADE
-
14/12/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante de R$ 3.313,80 (Três Mil, Trezentos e Treze Reais e Oitenta Centavos), já em dobro, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o início do desconto indevido. 3) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
13/12/2022 14:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2022 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/12/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2022 16:15
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/11/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 00:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 08:16
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:13
Recebidos os autos
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07/11/2022 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2022 11:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/11/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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