TJAP - 6011100-12.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 14:58
Juntada de Informações
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07/06/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6011100-12.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSMARINA SIQUEIRA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
MÉRITO Pretende a parte reclamante a implementação de seu enquadramento funcional em classe e padrão nos quais entende que deveria estar, bem como o recebimento do retroativo decorrente da inobservância da implementação da progressão funcional no prazo correto.
A parte reclamante pertence à Classe do Magistério e os autos demonstram que no curso de sua vida funcional recebeu promoção, porém de forma indevida.
Vale ressaltar que, embora a demanda seja referente à progressões realizadas a destempo, não há como deixar de considerar a ilegalidade das promoções concedidas.
Isto porque estas alteraram indevidamente o enquadramento funcional do servidor, o que resultou em efetivo aumento de sua remuneração, inclusive além do que lhe seria devido caso seguisse as progressões regulares da classe/padrão sem as referidas promoções.
Está prevista a promoção dos professores na legislação amapaense (art. 17, I, art. 31 e 32 da Lei Estadual nº 0949/2005 e art. 23 e 22 da Lei Complementar Municipal nº 065/2009) com conteúdo semelhante e pretendendo a passagem do profissional da educação da classe que ocupa para a classe correspondente, conforme comprovação de nova titulação adquirida após o ingresso na rede pública de ensino.
Em ambas as hipóteses, o professor que ocupa uma certa classe com certo nível de escolaridade, após obter grau maior de escolarização, passa para outra classe fazendo jus a outra remuneração, conforme o novo enquadramento que é feito, ou seja, para cada nível de escolaridade há uma tabela salarial completa que vai do nível inicial até o final.
Exemplifica-se: No Estado, um professor Classe C é aquele que deve ministrar aulas de ensino médio e, para isso, deter escolaridade de nível superior.
Ao ingressar no quadro funcional é posicionado na Classe C-1.
Ao comprovar nível de escolaridade em nível de pós-graduação, é posicionado na Classe D-1, se possuir nível de mestrado, será colocado na classe E-1 e assim sucessivamente, cada um deles com um nível de remuneração distinto e com previsão do início ao fim da carreira.
Dessa forma, conclui-se que a “promoção” estabelecida não é admitida pelo ordenamento jurídico porque representa um modo de ascensão funcional, que salta cargos com remuneração e escolaridade distintas entre si, mas sem a necessidade de concurso público.
Em verdade, é uma espécie de provimento derivado vedado pela Constituição Federal (art. 37, II), pois a ascensão funcional, sob a forma de promoção é um instituto proibido pelo sistema constitucional em vigor.
Com a proibição da movimentação vertical de cargos públicos sob a alcunha de classes distintas, a progressão questionada pelo autor da ação não pode subsistir, na medida em que pretende que seja realizada dentro de um enquadramento alcançado indevidamente.
Entender diferente seria violar o princípio constitucional da isonomia e do concurso público, já que o acesso ao serviço público, para os cargos efetivos, somente se dá por meio de certame com ampla participação e publicidade, tanto para o ingresso originário para o qual se foi aprovado quanto para outro cargo de provimento diverso. É neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS.
REVISÃO DE CRITÉRIOS.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ADIN Nº 837-4/DF.
ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
PEDIDO PREJUDICADO. 1.
A partir da nova ordem constitucional instaurada em 1988, não existe mais provimento de cargo público de forma derivada, mediante transposição, transformação ou ascensão funcional de uma categoria a outra, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 37, II, CF/88).
Declaração pelo STF de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.112/90 que disciplinavam a matéria, no bojo da ADIN nº 837-4/DF, tem efeito vinculante e eficácia ex tunc, anulando todos os atos neles amparados.
Precedentes desta Corte (AC 96.01.50522-9/MG, Rel.
Juíza Mônica Neves Aguiar Castro (conv), Primeira Turma, DJ de 30/04/2001, p.29; AG 96.01.03591-5/DF, Rel.
Juiz Lindoval Marques De Brito, Primeira Turma, DJ de 03/05/1999, p.24). 2.
Encontra-se prejudicada, portanto, a pretensão da autora de revisão do ato de sua ascensão funcional para o cargo de Assistente Jurídico do Ministério da Previdência e Assistência Social, ocorrida em 15/09/89, já que esta forma de provimento derivado já se encontrava extirpada de nosso ordenamento jurídico. 3.
Apelação a que se nega provimento.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 1º e 5º, XXXVI, da mesma Carta.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O acórdão de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da Constituição de que os cargos públicos devem ser providos por concurso.
Nesse sentido, transcrevo ementa da ADI 231/RJ, Rel.
Min.
Moreira Alves: - Ação direta de inconstitucionalidade.
Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. - O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos e, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira.
Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que e a 'promoção'. - Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo,ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. - O inciso ii do artigo 37 da constituição federal também não permite o 'aproveitamento', uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar inconstitucionais os artigos 77 e 80 do ato das disposições constitucionais transitórias do estado do rio de janeiro.
No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: ADI 3.582/PI, Rel.
Min.
Sepúveda Pertence; ADI 3.030/AP, Rel.
Min.
Carlos Velloso; ADI 1.345/ES, Rel.
Min.
Ellen Gracie; ADI 368/ES, Rel.
Min.
Moreira Alves; ADI 2.335-MC/SC, Rel.
Min.
Maurício Corrêa.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator. (STF - RE: 602264 DF, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Data de Publicação: DJe-127 DIVULG 28/06/2012 PUBLIC 29/06/2012) Assim, a lei local concedia, com ofensa à norma constitucional, novas posições para o mesmo servidor com exigência de nova remuneração e nova escolaridade, sem concurso público.
Não pode, portanto, este Juízo convalidar um ato administrativo eivado de nulidade.
Este é o entendimento da colenda Turma Recursal, conforme decisões recentes que colaciono: FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REDE ESTADUAL DE ENSINO.
MAGISTÉRIO.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
VEDAÇÃO A ASCENSÃO FUNCIONAL PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR SEM CONCURSO.
VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DE SEUS PRÓPRIOS ATOS (SÚMULA 346 DO STF).
PODER-DEVER DE AUTOTUTELA.
JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONVALIDAÇÃO DE ATOS ILEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Na questão em análise, a irresignação limitou-se à matéria de progressão.
Incidência do princípio tantum devolutum quantum appellatum (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/9326-07, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/08/2015 .
Pág.: 351).
A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da CF, que vincula o provimento dos cargos públicos à via do concurso (STF - RE: 602264 DF, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Data de Publicação: DJe-127 DIVULG 28/06/2012 PUBLIC 29/06/2012).Nesse sentido, os seguintes arestos desta Colenda Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001343-62.2017.8.03.0006, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Novembro de 2018), e (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001061-36.2017.8.03.0002, Relator PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Outubro de 2018).In casu, a parte recorrente adentrou o quadro de servidores da Administração como Professora Classe A, não havendo, portanto, como o ente recorrido ser obrigado ao pagamento do montante retroativo da progressão pleiteada, mormente porque a promoção funcional para a Classe C e respectivos padrões caracterizou ascensão funcional vedada pela CF/88.Por mais que a pretensão inicial abranja diferenças relativas a PROGRESSÃO, tomando por referência padrões funcionais consequentes de PROMOÇÃO indevida, julgar o pleito procedente seria legitimar ato eivado de vício insanável de inconstitucionalidade, razão pela qual não há lastro para vincular a parte recorrida ao pagamento, mesmo porque não se olvida que a Administração tem o poder-dever de autotutela, por meio do qual ostenta a capacidade de rever seus próprios atos, conforme os enunciados de súmula do STF nº 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”; e nº 473 “A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem embargo, encaminhe-se cópia deste processo à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público para conhecimento e apuração, sobretudo pela reiteração de atos administrativos dessa natureza, que certamente vêm causando prejuízos ao Estado e à sociedade. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0034899-36.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Janeiro de 2019) FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO.
MAGISTÉRIO.
REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROVIMENTO DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
VEDAÇÃO A ASCENSÃO FUNCIONAL PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR.
VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
ADMINISTRAÇÃO NÃO É OBRIGADA AO PAGAMENTO.
PODER-DEVER DE AUTOTUTELA.
JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONVALIDAR ATO SABIDAMENTE ILEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da CF, que vincula o provimento dos cargos públicos à via do concurso (STF - RE: 602264 DF, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Data de Publicação: DJe-127 DIVULG 28/06/2012 PUBLIC 29/06/2012).
Nesse sentido, os seguintes arestos desta colenda Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001887-65.2017.8.03.0001, Relatora ALAÍDE MARIA DE PAULA, julgado em 19 de Dezembro de 2017; Processo Nº 0009608-02.2016.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, julgado em 19 de Dezembro de 2017).In casu, a parte recorrente adentrou o quadro de servidores da Administração como Professor Classe A, não havendo, portanto, como o ente recorrido ser obrigado ao pagamento do montante retroativo da progressão pleiteada, mormente porque a promoção funcional para a Classe D e respectivos padrões caracterizou ascensão funcional vedada pela CF/88.Por mais que a pretensão inicial abranja diferenças relativas a PROGRESSÃO, tomando por referência padrões funcionais consequentes de PROMOÇÃO indevida, julgar o pleito procedente seria legitimar ato eivado de vício insanável de inconstitucionalidade, razão pela qual não há lastro para vincular a parte recorrida ao pagamento, mesmo porque não se olvida que a Administração tem o poder-dever de autotutela, por meio do qual ostenta a capacidade de rever seus próprios atos, conforme os enunciados de súmula do STF nº 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”; e nº 473 “A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem embargo, encaminhe-se cópia deste processo à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público para conhecimento e apuração, sobretudo pela reiteração de atos administrativos dessa natureza, que certamente vêm causando prejuízos ao Estado e à sociedade. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0007104-55.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Janeiro de 2019) No caso que se apresenta, não há prejuízo remuneratório ao servidor, uma vez que, na prática, encontra-se, inclusive, em enquadramento funcional superior ao que deveria estar, vez que tomou posse na Classe A e está enquadrado na Classe C, não subsistindo direito ao recebimento de quaisquer diferenças decorrente das progressões concedidas.
Entender de maneira diversa seria legitimar situação irregular em ofensa ao princípio da legalidade.
Destaco que entendo estar incorreta a concessão da “promoção” mesmo no caso em que se baseia no aperfeiçoamento.
Isto porque a progressão tem a finalidade de diferenciar o servidor pelo tempo de serviço.
O servidor que se aperfeiçoa deveria, realmente, ser premiado, mas não com progressão.
Seria o caso de criar gratificação para essa finalidade.
Por fim, destaco que o enquadramento da reclamante não foi corrigido, uma vez que permanece em classe distinta (E) daquela que ingressou (A).
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 27 de maio de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
27/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
28/03/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 21:24
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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06/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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