TJAM - 0600971-49.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY MARCIO RODRIGUES SILVA
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Beira Rio, S/N - Centro - Santa Isabel do Rio Negro/AM - CEP: 69..74-0-000 Autos nº. 0600971-49.2022.8.04.6800 Processo: 0600971-49.2022.8.04.6800 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Polo Ativo(s): SIDNEY MARCIO RODRIGUES SILVA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Pela presente demanda, o Autor impugna os descontos realizados em sua conta bancária a título de tarifa CESTA B.
EXPRESSO 1, pleiteando repetição de indébito e indenização por danos morais.
De início, o réu manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora.
No entanto, percebo que o réu apresentou de forma genérica o pedido, sem demonstrar a imprescindibilidade do referido ato para comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC.
Além disso, o juiz é destinatário final da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de produção da mesma, inclusive, indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias ao julgamento do mérito, conforme preconiza no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSA À HONRA E À IMAGEM.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A modificação do acórdão recorrido, no que se refere à inexistência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos agravados e o abalo moral alegado pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp: 1500131 SP 2019/0129701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
Dessa forma, verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias, uma vez que o fato controverso no processo, qual seja, a celebração do negócio jurídico entre as partes, pode ser comprovado suficientemente por prova documental (contrato celebrado entre as partes, comprovantes de depósito, gravações audiovisuais, dentre outros).
Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, nesse caso, o depoimento pessoal da parte autora, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo Requerido.
REJEITO, portanto, a arguição.
DA CONEXÃO O banco demandado sustenta em sua peça contestatória a existência de conexão entre o presente feito e os processos de nº 06001885720228046800.
Contudo, ao analisarmos os processos acima mencionados, é perceptível que os pedidos autorais destes, divergem dos pedidos da presente exordial.
Outrossim, tratam-se de diferentes cobranças realizadas pela instituição bancária demandada.
Assim, diferentemente do alegado pelo requerido inexiste o instituto da conexão, pois os pedidos entres os processos descritos não são comuns.
Vejamos, o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) Grifos nossos.
Dessa forma, duas ou mais ações só serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que não se demonstra na presente lide.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de conexão suscitada pela parte demandada.
DA COISA JULGADA Há coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado, considerando-se que uma ação é idêntica à autora quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 4º, CPC).
O CPC preceitua ainda, no art. 337, § 5º, que o juiz conhecerá de ofício as matérias elencadas neste artigo, a qualquer tempo.
Compulsando os autos e o histórico de ações propostas perante este juízo, verifico que a presente ação é idêntica a outra ajuizada pelo autor, sob o nº 06001868720228046800.
Observa-se que o objeto questionado é a incidência de TARIFAS BANCÁRIAS com identidade da parte autora, pedido e causa de pedir, distribuído em momento anterior ao presente, no qual houve a prolação de sentença de mérito com trânsito em julgado certificado.
Assim, sem mais delongas, da análise dos autos, observa-se que já existe processo anterior proposto com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, no qual fora exarada sentença de mérito com trânsito em julgado, impossibilitando o autor de repetir à ação ante o óbice da coisa julgada material.
De igual modo, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do CPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Registro que, não se encontra patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança da tarifa bancaria inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente pode ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança.
Assim, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora.
Também não verifico ocorrência do periculum in mora, não demonstrado, pois, o perigo da demora.
Desta forma, vislumbro a caracterização do instituto da coisa julgada, a ensejar a extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo nos art. 354 e 485, inciso V, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em razão da coisa julgada.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Isabel do Rio Negro, 12 de Dezembro de 2022.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juíza de Direito Titular da Comarca de Amaturá, respondendo -
13/12/2022 13:55
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
13/12/2022 09:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
02/12/2022 19:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2022 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY MARCIO RODRIGUES SILVA
-
17/10/2022 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY MARCIO RODRIGUES SILVA
-
15/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/10/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 09:04
Recebidos os autos
-
06/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/09/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 12:18
Decisão interlocutória
-
01/08/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 11:37
Recebidos os autos
-
31/07/2022 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2022 11:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600884-14.2022.8.04.6600
Lucilene da Silva Barbosa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Vivian Maria de Sena Cunha e Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/06/2022 15:27
Processo nº 0600191-50.2022.8.04.5300
Jones Matias de Paula
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/01/2022 20:35
Processo nº 0600746-67.2022.8.04.5300
Ana Rodrigues da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Paulo Tiago Pinheiro Alencar
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/04/2022 17:46
Processo nº 0601425-69.2022.8.04.4200
Zoraida Araujo Coelho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jaissa Lorena Miranda Soares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/11/2022 12:38
Processo nº 0601826-21.2022.8.04.5800
Anderson Barbosa Peixoto
Ademilton dos Santos Prestes
Advogado: Eriene Barbosa Peixoto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/12/2022 16:03