TJAM - 0604244-70.2022.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE JESUS LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ALINE CINTRAO FERREIRA
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20/12/2022 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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16/12/2022 13:50
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
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16/12/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 00:00
Edital
Pedido de alvará para levantamento referente ao pagamento extraordinário do passivo do FUNDEF.
Aduz a autora que o falecido possuía saldo disponível na base de dados da Secretaria de Educação e desporto - SEDUC e que gostaria de levantá-lo. É o relatório.
Decido.
O pedido de Alvará é regido pela Lei 6.858/90, in verbis: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º.
As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Verifica-se que o valor é de R$ 5.164,56, o qual está dentro do valor legalmente estipulado para a dispensa de inventário.
O Código Civil determina serem sucessores legais: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; No caso em apreço a parte autora representa a totalidade de herdeiros do de cujus, conforme mov. 1.6.
Deste modo, DEFIRO a expedição do alvará requerido.
Expeça-se alvará (com a transcrição do dispositivo da sentença) que autorize a parte autora a sacar ou transferir a totalidade dos valores depositados em nome de TEREZINHA DE JESUS LIMA DE OLIVEIRA, atendando-se para o CPF da requerente N. *28.***.*35-20, nas contas apresentadas.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recebido o Alvará pela parte autora, arquive-se, com baixa na distribuição. -
15/12/2022 14:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/12/2022 14:39
Conclusos para despacho
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13/12/2022 21:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2022 08:26
Recebidos os autos
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05/12/2022 08:26
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:38
Conclusos para decisão
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01/12/2022 12:27
Recebidos os autos
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01/12/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2022 12:27
Distribuído por sorteio
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01/12/2022 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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