TJAM - 0000736-23.2015.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/11/2023 14:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 10:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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12/09/2023 21:18
Conclusos para decisão
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Não obstante o requerimento ao evento 65.1, o termo de acordo que o causídico pretende a homologação está subscrito apenas pelo advogado Ariosmar Neres, o qual, de acordo com o substabelecimento ao evento 65.2, fls. 13/14, não possui poderes para transigir.
Ao analisar os autos, observa-se que, apesar de intimado, por três vezes (vide decisões aos eventos 34.1, 39.1, 50.1 e 61.1), para comprovar que possui poderes especiais para celebração de acordo, o causídico não cumpriu a determinação, se limitando a reiterar a juntada de procurações e substabelecimentos que já se encontravam nos autos.
Destarte, indefiro o pedido de homologação do acordo extrajudicial.
Por conseguinte, determino a intimação da parte exequente, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Intime-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/05/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/05/2023 20:23
Decisão interlocutória
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17/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A
-
06/02/2023 18:44
Conclusos para decisão
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02/02/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 05:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Não obstante o requerimento ao evento 56.2, conforme já pontuado por este Juízo ao evento 50.1, para que as intimações sejam realizadas em nome do advogado Daniel Nunes Romero, o causídico deverá realizar o cadastro no sistema Projudi, a fim de possibilitar a habilitação no processo.
Destarte, reitere-se a intimação do requerente, na pessoa do advogado responsável pelo protocolo da petição ao evento 56.2, para realizar o cadastro no sistema Projudi, com base no tutorial constante na página inicial do sistema, informando nos autos, no prazo de 05 dias, ficando, desde já, ciente de que, na impossibilidade de habilitação do advogado Daniel Nunes Romero no sistema, as intimações serão realizadas apenas na pessoa do advogado Ariosmar Neris. 2.
Tendo em vista que a procuração ao evento 59.1 não conforme poderes de representação aos subscritores do termo de acordo, portanto, que ela não atende ao disposto no item 3 do despacho ao evento 50.1, renove-se a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias: a) juntar aos autos procuração/substabelecimento com poderes especiais para transigir, bem como cópia do acordo com a assinatura da ré em todas as páginas, sob pena de indeferimento do pedido de homologação; b) não havendo cumprimento do disposto no item anterior, requerer o que entender de direito para regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/12/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:43
Conclusos para decisão
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27/05/2022 09:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RENOVA COMPANHIA
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28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RENOVA COMPANHIA
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07/04/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 05:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 05:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 09:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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30/03/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 10:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/01/2022 13:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/11/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RENOVA COMPANHIA
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19/10/2021 15:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2021 11:35
Conclusos para decisão
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01/10/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2021 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 09:26
Juntada de Certidão
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27/09/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2021 11:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/07/2021 07:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 07:10
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/07/2021 07:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/07/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2021 05:08
Decisão interlocutória
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06/04/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2020 19:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/11/2020 11:50
Conclusos para despacho
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05/11/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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20/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2020 00:01
PRAZO DECORRIDO
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09/06/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2020 15:15
Juntada de Certidão
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09/06/2020 15:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/11/2019 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2019 16:23
RETORNO DE MANDADO
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10/10/2019 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/10/2019 11:20
Expedição de Mandado
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18/08/2019 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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18/07/2019 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2018 17:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2018 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2018 13:15
Conclusos para decisão
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23/11/2017 12:26
Juntada de Certidão
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18/05/2017 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2017 10:06
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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16/09/2016 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/08/2016 09:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/04/2016 18:07
Conclusos para despacho
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05/04/2016 18:07
Juntada de Certidão
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16/03/2016 16:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/03/2016 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/06/2015 16:45
Recebidos os autos
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29/06/2015 16:45
Distribuído por sorteio
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29/06/2015 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2015
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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