TJAM - 0606976-66.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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05/03/2023 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO GONÇALVES DE HOLANDA
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27/02/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Inicialmente, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a sentença de ev. 37.1, vez que não se adequa ao presente feito.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95 c/c En. 162/FONAJE.
Dando prosseguimento ao feito, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (evento 36.1), para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c art. 22, §1º da Lei 9.099/95, servindo a presente como título executivo judicial.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ante a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se e cumpra-se. -
24/02/2023 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 12:01
Homologada a Transação
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17/02/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2023 18:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2023 10:47
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2023 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 11:55
ARQUIVAMENTO AUSÊNCIA DO RECLAMANTE
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02/02/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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31/01/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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31/01/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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27/01/2023 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/01/2023 11:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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27/01/2023 00:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/12/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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29/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/12/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2022 17:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/12/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2022 19:27
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/12/2022 11:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDIVALDO GONÇALVES DE HOLANDA
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14/12/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR que a parte requerida proceda com a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), referente ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação/intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
13/12/2022 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/12/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 08:16
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 08:44
Recebidos os autos
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12/12/2022 08:44
Juntada de Certidão
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11/12/2022 16:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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11/12/2022 12:23
Recebidos os autos
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11/12/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2022 12:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/12/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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