TJAM - 0600097-25.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/02/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LECY RODRIGUES
-
28/01/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2024 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/12/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 22:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/11/2024 14:24
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/10/2024 13:36
PROCESSO SUSPENSO
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02/10/2024 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2024 21:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA LECY RODRIGUES
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24/08/2024 21:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA LECY RODRIGUES
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24/08/2024 21:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA LECY RODRIGUES
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24/08/2024 21:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2024 21:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2024 21:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 05:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/08/2024 05:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/08/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 16:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 09:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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28/05/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2024 10:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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11/01/2024 13:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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18/12/2023 14:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/12/2023 14:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/07/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2023 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA LECY RODRIGUES
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24/07/2023 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 12:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/07/2023 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
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14/07/2023 12:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/07/2023 12:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/07/2023 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LECY RODRIGUES
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06/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/06/2023 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO o pleito autoral, razão pela qual MAJORO a multa diária anteriormente arbitrada, para a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a 20 dias-multa.
Assim, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por meio da Procuradoria Federal no Amazonas, via Sistema PROJUDI, para no prazo de 30 dias, proceder com o cumprimento da obrigação de fazer da sentença de procedência do movimento 36.1, comprovando no prazo supracitado, documentalmente nos autos o cumprimento da presente determinação judicial e se manifestar sobre os cálculos do exequente, oportunidade em que poderá apresentar impugnação nos próprios autos.
Ocorrendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; aceitos pela parte credora os cálculos do INSS ou não impugnado os cálculos do exequente, homologo, previamente, os cálculos apresentados, determinando a expedição das Requisições de Pequeno Valor RPV´s ou Precatório, ao DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, via e-PrecWeb.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/04/2023 00:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 21:38
Decisão interlocutória
-
03/04/2023 15:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/04/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 17:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA LECY RODRIGUES
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15/12/2022 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Por todo o exposto, e por tudo o mais constante dos autos e fundamentado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora MARIA LECY RODRIGUES, em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença declarando o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença desde a data do cessamento do benefício 30/08/2019 declarando a conversão do dito benefício desde a data do laudo médico judicial, 07/10/2022, a aposentadoria por invalidez.
Sobre as parcelas em atraso, aplica-se a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e os juros de mora, desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Fixo os honorários periciais em favor médico judicial, Doutor ADRIAN REYES MAIA RMS/1301354 AM, no valor de R$370 (trezentos e setenta reais), a ser pago pelo INSS ao perito nomeado, na forma do art. 95, §3º, II, do CPC c/c com a Resolução do 232/2016, do CNJ.
A referida condenação de honorário pericial deve ser cumprida pelo INSS independentemente de eventual reforma desta sentença.
Assim, em se tratando de alimentos e, ainda, presente a verossimilhança do pleito e, bem assim, o perigo da demora na prestação jurisdicional, antecipo os efeitos da tutela também em relação a tal condenação pericial, que o INSS deposite em Juízo, no PRAZO DE 15 DIAS, o montante de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) correspondente aos honorários periciais.
Ficam antecipados os efeitos da sentença para determinar que as parcelas vincendas passem a ser pagas imediatamente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, independentemente do trânsito em julgado da sentença, intimando o réu.
Intime-se o INSS, por sua Procuradoria Federal, da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias, comprovando no mesmo prazo, documentalmente nos autos o cumprimento da presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme previsão do art. 85, §2º do CPC, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do e.
STJ).
Condeno o réu a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da causa, calculados na forma do art. 292, §§1º e 2º, do CPC, conforme legislação vigente nesta Justiça Estadual.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, conforme demonstrado no quadro acima, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em obediência a pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada acima.
Averbo, desde logo, que fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos a título de benefício da mesma natureza à parte autora no período ora deferido.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Interposto recurso da presente decisão, ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade ou não do recurso e, ato contínuo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo (art. 1.010, §3º, CPC).
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/12/2022 09:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/12/2022 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/12/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
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25/11/2022 07:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/11/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 20:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/10/2022 17:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2022 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/09/2022 16:32
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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25/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LECY RODRIGUES
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22/08/2022 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 17:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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05/08/2022 12:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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01/07/2022 12:03
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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23/06/2022 15:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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23/05/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 17:42
Conclusos para decisão
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16/05/2022 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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09/05/2022 19:13
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:13
Juntada de Certidão
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03/05/2022 21:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 20:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2022 20:51
Recebidos os autos
-
13/03/2022 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/03/2022 20:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/03/2022 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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