TJAM - 0000047-15.2016.8.04.6601
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 16:35
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
04/05/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
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02/04/2023 16:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA
-
02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MERRONIT COMERCIAL LTDA
-
04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA R.H.
Vistos e examinados.
Extrai-se dos autos que, em cumprimento a expedição de mandado para a parte exequente manifestar-se interesse no prosseguimento do feito, no endereço indicado nos autos, ocorre que, foi feita 3(três) tentativas de entrega, não houve êxito no recebimento, conforme documentação de fls. 42/48, resultando na desistência tácita.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e D E C I D O.
Inicialmente, para a adequada resolução da controvérsia, é forçoso registrar que a extinção do processo sem julgamento de mérito, fundamentada no abandono da causa pelo Autor por mais de 30 dias, é respaldada pelo art. 485, III, com observância ao artigo 274, ambos do Código de Processo Civil, convindo salientar que o §1º do artigo 274, estabeleceu condição para que a extinção terminativa pudesse ser proferida nesses termos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ( ) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ( ) Art. 274 § 1o Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Verifica-se da norma alhures, que o abandono descrito é nada mais que a desistência tácita e omissiva, respaldada na vontade unilateral e presumida da parte Autora de não prosseguir no feito, ao passo que a inércia é tida por indício de vontade de desistir.
Sem custas finais para requerente.
Arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Rio Preto da Eva, 21 de Novembro de 2022.
CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA Juiz de Direito -
12/12/2022 12:43
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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16/11/2022 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MERRONIT COMERCIAL LTDA
-
25/02/2022 11:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2021 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 11:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 15:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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08/07/2020 18:02
Juntada de Certidão
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29/01/2020 11:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/01/2020 11:56
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/12/2019 23:46
Decisão interlocutória
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14/11/2019 21:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/03/2019 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2018 14:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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23/03/2018 22:04
Conclusos para decisão
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23/03/2018 22:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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19/03/2018 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2018 11:45
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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31/08/2017 08:25
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/08/2017 07:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/07/2017 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2017 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2017 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2017 05:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2017 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2017 05:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2017 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/01/2017 12:38
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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24/11/2016 07:51
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/11/2016 07:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2016 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2016 06:14
Conclusos para decisão
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21/09/2016 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2016 05:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2016 08:09
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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03/06/2016 10:55
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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30/05/2016 10:30
Juntada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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21/03/2016 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/02/2016 14:36
Recebidos os autos
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24/02/2016 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/02/2016 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2016
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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