TJAM - 0600849-90.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 10:21
ALVARÁ ENVIADO
-
25/01/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RUBIM DAMASIO MONTEIRO
-
15/12/2023 19:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 09:19
ALVARÁ ENVIADO
-
29/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RUBIM DAMASIO MONTEIRO
-
24/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/11/2023 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 03:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 10:42
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/11/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 00:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 23:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 04:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 18:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2023 10:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/10/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 04:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:26
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 00:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RUBIM DAMASIO MONTEIRO
-
25/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2023
-
14/08/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/08/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/08/2023 09:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RUBIM DAMASIO MONTEIRO
-
14/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/05/2023 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 02:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Cuida-se de Manifestação do Banco Bradesco S.A (item 19.1) em face da ação proposta por Rubim Damasio Monteiro, onde a parte requerida alega a nulidade da intimação realizada sob a alegação de que o patrono teria sido habilitado nos autos somente no dia 18/01/2023.
Ao final, requereu o chamamento do feito à ordem para declarar a nulidade da intimação da sentença, bem como republicado o ato para fins de devolução de prazo para recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, verifico que a parte requerida foi regularmente citada no dia 10/12/2022 conforme item 8.0, e apresentou contestação conforme item 9.1.
O requerimento de declaração de nulidade de intimação não merece prosperar.
Compulsando os autos, resta demonstrado que a parte requerida foi devidamente habilitada nos autos, e, após regularmente citada, apresentou sua contestação.
Sendo assim, não há o que se falar em irregularidade de intimação haja vista que a instituição bancária ré possui cadastro eletrônico no sistema PROJUDI para fins de recebimento de citação/intimação.
Neste sentido é desarrazoado exigir intimação exclusiva ao patrono conforme proposto, pois, a disponibilização da intimação no portal do TJAM é considerada validada ante a estreiteza do rito e vedação por meio de verbete do FONAJE.
Senão vejamos arestos da Turma Recursal do Estado do Amazonas em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO.
EMPRESA CADASTRADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TJAM (PROJUDI).
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO.
EMBARGANTE QUE VISA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJ-AM - RI: 06003568120218043700 Careiro, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 08/05/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/05/2023) RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO.
BANCO CADASTRADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL (PROJUDI) PARA RECEBER CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CITAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO EXCLUSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
No caso concreto, trata-se de revelia decretada em desfavor do banco recorrente que aduz nulidade de citação, pois compreende que deveria ter ocorrido a citação em nome de advogado indicado.
Desta forma, considerando que o banco réu é cadastrado no sítio eletrônico deste Tribunal (PROJUDI) para receber citação/intimação, a citação ocorre via portal, não havendo do que se citar em citação exclusiva, não há do que se cogitar em intimação exclusiva de advogado ante a estreiteza do rito e vedação por meio de verbete do FONAJE.
Desta forma, compreende-se que o (a) ilustre magistrado (a) de origem bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099 /95.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012.
Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal , dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88.
O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de Junho de 2013, Relator: Min.
ROSA WEBER).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter incólume a r.
Sentença recorrida.
A súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Vencido o recorrente cabe condenação em custas e honorários, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. (TJ-AM - RI: 00003764920188045601 Manicoré, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 14/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DECISÕES NÃO PUBLICADAS EM NOME DE ADVOGADO INDICADO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PORTAL ELETRÔNICO.
VALIDADE.
EXIGIBILIDADE DAS MULTAS EM RAZÃO DO RECALCITRANTE DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372 DO STJ.
ENTENDIMENTO SUPERADO PELA PRÓPRIA CORTE CIDADÃ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I A determinação de publicação exclusiva, quando há indicação do nome do advogado que deve receber as intimações, é regra a ser respeitada quando a publicação ocorrer via DJE, o que não é o caso dos autos, uma vez que todas as intimações foram realizadas em nome da pessoa jurídica cadastrada no Portal Eletrônico - ato que se equivale à intimação pessoal.
II - Pela leitura dos artigos 246 , § 1º e 270 do CPC , observa-se que a modalidade prevalecente na legislação processual civil é a intimação eletrônica, exatamente a que foi adotada pelo juízo a quo.
III - Além de ter sido pessoalmente intimado de todas as decisões por meio incontestavelmente válido, a instituição bancária foi também intimada da decisão de fls. 156-162, por meio de carta com aviso de recebimento, destinado à Gerência do Banco Bradesco da Agência Boulevard (AR, devidamente assinado e juntado aos autos às fls. 173).
IV - Há inconteste recalcitrância do recorrente em dar cumprimento a determinação judicial, prolatada há mais de um ano e contra qual não houve a interposição de qualquer recurso.
V - Incabível também a aplicação da Súmula 372 do STJ, pois, embora o enunciado afirme que "na ação de exibição de documentos não cabe aplicação de multa cominatória", o próprio STJ já superou este entendimento sumular, uma vez que na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é possível ao Judiciário impor às partes multa periódica coercitiva para exibição de documentos ou coisa, conforme previsão do parágrafo único do artigo 400 do CPC .
VI Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade de intimação conforme manifestação de item 25.1 Intime-se eletronicamente (sistema PROJUDI) às partes acerca da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/05/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:37
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RUBIM DAMASIO MONTEIRO
-
05/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/01/2023 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 09:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/01/2023 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2023 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 00:00
Edital
De tal sorte, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu, a qual deverá comprovar que a parte autora foi informada, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Desta feita, com supedâneo no art. 300, do Código de Processo Civil - CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para determinar que o BANCO BRADESCO S.A se abstenha de realizar descontos pecuniários diretamente da conta corrente de titularidade de RUBIM DAMASIO MONTEIRO, bem como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de não o fazendo incidir multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao montante de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, a parte autora será intimada para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, apresentada contestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
29/11/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/11/2022 09:31
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2022 17:31
Conclusos para decisão
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27/11/2022 22:54
Recebidos os autos
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27/11/2022 22:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/11/2022 22:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/11/2022 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
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