TJAP - 6001401-97.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de VICTOR SASHA FARACHE MOREIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:01
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de VICTOR SASHA FARACHE MOREIRA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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11/06/2025 03:01
Publicado Intimação para Contrarrazão do Agravo Interno em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001401-97.2025.8.03.0000 Classe processual: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA/Advogado(s) do reclamante: VICTOR SASHA FARACHE MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO À agravada para contrarrazões ao agravo interno.
A MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
09/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:15
Decorrido prazo de VICTOR SASHA FARACHE MOREIRA em 21/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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03/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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28/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001401-97.2025.8.03.0000 Classe processual: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA/Advogado(s) do reclamante: VICTOR SASHA FARACHE MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA., em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Macapá-AP que, nos autos do mandado de segurança nº 6006027-59.2025.8.03.0001 impetrado contra ato, tido por ilegal e abusivo, praticado pelo Chefe da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, denegou a segurança.
Narra ter impetrado aquela ação mandamental, afirmando, em síntese, ser contribuinte do ICMS, com domicílio certo e sabido, tendo como atividade principal “Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”.
Aduz que, em 06 de dezembro de 2024, tomou conhecimento do Termo de Início de fiscalização nº 01/2024 com a intimação para apresentação de documentos realizados pelas notas Fiscais nº 85 (29/12/2023), NF nº 164 (26/02/2024) e NF nº 444 (21/08/2024), sendo tais informações prestadas ao tempo e modo.
Afirma que, durante o processo administrativo fiscal, as intimações e comunicações foram efetivadas na pessoa cadastrada no sistema da SEFAZ, mas que o mandato já havia vencido.
Argumenta que a suspensão da inscrição estadual não poderia ter sido levada a efeito antes que se lhe fosse dado oportunidade de defesa.
Esclareceu, ainda, que nos termos do Decreto Estadual 2269/98 a suspensão deveria ser procedida após a possibilidade de apresentação de defesa.
Por fim, alega que suas atividades principais são o comércio de produtos alimentícios componentes da cesta básica e destinados à exportação pelo que não são sujeitos ao pagamento de ICMS, não havendo tributo a ser recolhido.
Após argumentar que, muito antes da fiscalização, protocolou consulta perante a SEFAZ e que tal processo ainda não teria sido encerrado, o que impediria a instauração de processo administrativo sobre a matéria consultada nos termos do artigo 226 da Lei Estadual 400/97, requer, o deferimento de liminar para suspender a pena administrativa imposta e, ao final, a concessão da segurança para reativar a inscrição estadual.
No entanto, a Juíza indeferiu seu pedido.
Sustenta ter agravado dessa decisão – Proc. n.º 6000433-67.2025.8.03.0000, obtendo liminar favorável.
No entanto, a Juíza entendeu que o autor não possuía direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
Alega que não há comprovação de fraude fiscal ou falsidade ideológica e que a decisão que suspendeu a inscrição tributária é inconstitucional.
Destaca que a decisão que suspendeu sua inscrição tributária viola princípios constitucionais, como o devido processo legal, a ampla defesa, e a livre iniciativa, previstos no art. 5º da CF/88.
Além disto, sustenta a ausência de provas que justifiquem a suspensão de sua inscrição tributária, além de questionar a constitucionalidade do Decreto Estadual 2269/98.
Após discorrer acerca de seus direitos que, segundo entende, estão sendo violados, requer o deferimento do efeito suspensivo à apelação, a fim de que os efeitos da sentença sejam suspensos até o julgamento do recurso.
Relatados passo a fundamentar e decidir.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Editora Juspodivm, 2017, página 1567, “o efeito suspensivo diz respeito à impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto.” Consoante dispõe o caput do artigo 1.012, a regra geral é que a apelação possui efeito suspensivo.
Excepcionalmente, a sentença produzirá seus efeitos imediatamente após a sua publicação nas hipóteses insertas no § 1º, do referido artigo, senão vejamos: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.” A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: “(...) Como bem anotado pelo Parecer do Ministério Público, as penalidades aplicadas à Impetrante não decorrem do não pagamento do imposto (o que é vedado pelas teses 31 e 856 da repercussão geral do STF) mas em função dos seguintes fatos: FATO 1- não localização de 25 mil toneladas de açúcar que supostamente entraram na empresa para a composição do estoque, assim como a não emissão de notas fiscais que comprovem a venda destas; FATO 2- emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e inidôneo, que foi objeto de autuação com multa e recolhimento pela impetrante: FATO 3- emissão da Nota Fiscal Eletrônica inidônea, para entrada no estoque da empresa de 5 milhões e 200 mil quilos de arroz no dia 29/12/2023 sem qualquer fundamentação legal.
A nota fiscal eletrônica n. 82 aponta que essa empresa recebeu todo esse montante de si própria.
FATO 4-suposta aquisição de R$ 22 milhões (vinte e dois milhões de reais) em mercadorias sem a emissão de selo fiscal eletrônico de entrada, que comprove o ingresso destas em território amapaense; FATO 5- não localização de conhecimentos de transportes aquaviário vinculados à notas fiscais que demonstre ao mínimo, o transporte das cargas para fora do Amapá.
Há que se notar que diferente do que alega a Impetrante, o Decreto Estadual 2269/98 não estabelece a necessidade de defesa prévia para a suspensão da inscrição.
Em verdade, o que a norma regulamentar estabelece é que a suspensão deve ser aplicada de ofício para, posterior, deferimento de prazo para a defesa do contribuinte.
No caso em tela, os documentos aos autos, mostram que no dia 05 de dezembro de 2024 foi expedido Mandado de Procedimento Fiscal- MPF n. 10900000.12.00000049/2024-28 contra a impetrante, para realização de fiscalização em profundidade a partir de denúncia (documento ao ID 17365186, junto à manifestação da autoridade coatora).
No dia 06 de dezembro de 2024 o fisco procedeu à fiscalização na sede da empresa no endereço cadastrado junto à SEFAZ e, neste mesmo dia, a empresa foi cientificada do Termo de Início de Fiscalização e intimada através da Intimação n. 01/2024, por meio de sua procuradora cadastrada também no sistema da SEFAZ, Sra.
Alessandra da Costa Marques (documento ao ID 17365187 , junto à manifestação da autoridade coatora).
A empresa juntou a documentação solicitada ao fisco em 03/01/2025, contudo, ao identificar que a documentação não estava completa, o fisco emitiu outra intimação de n. 02/2024, em 07/01/2025, tudo dentro do Mandado de Procedimento Fiscal- MPF n. 10900000.12.00000049/2024-28 (ID 17038480, junto à manifestação da autoridade coatora), sendo recebida pela representante da empresa em 08/01/2025.
Ultrapassados mais de 15 (quinze) dias sem a apresentação da documentação solicitada na intimação n. 02/2024, foi lavrado o auto de infração n. 10900000.09.00000003/2025-30 por embaraço à fiscalização, o qual foi enviado para o domicílio tributário eletrônico da empresa e teve sua ciência registrada em 30/01/2025 (documento ao ID 17365187, junto à manifestação da autoridade coatora).
No dia 15/01/2025, foi emitida a Notificação n. 00075018/2025, para conhecimento do Termo Circunstanciado, no qual foram descritos os motivos da suspensão da inscrição estadual da empresa, sem prejuízo do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da defesa.
A referida notificação foi recebida em 30/01/2025, pela Sra.
Alessandra da Costa Marques, representante da empresa no Amapá no sistema da SEFAZ, informando que a inscrição cadastral da Impetrante havia sido suspensa O fato de que os produtos comercializados serem, ao menos em sua maioria, isentos de recolhimento do ICMS não implica na desobrigação de que a Autora apresente os documentos necessários à fiscalização.
As isenções tributárias podem ser utilizadas para burlar o recolhimento do imposto, o que atrai a necessidade de fiscalização severa por parte das autoridades públicas.
Por fim, registro - como fiz na decisão de indeferimento do pedido liminar - de que a apresentação de documentos ainda que fora do prazo demonstra que a Demandante tomou conhecimento dos atos administrativos não havendo prejuízo de que a procuradora tenha seu mandato com prazo esgotado Ademais,como anotado pelo "Parquet" é responsabilidade do contribuinte manter seus cadastros e procuradores atualizados.
Tais fundamentos indicam a necessidade de denegação da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e acolho o judicioso parecer do Ministério Público para DENEGAR A SEGURANÇA requerida.
Condeno a Impetrante ao pagamento das custas processuais.
Indevido à condenação ao pagamento de honorários advocatícios na espécie.
Nesses termos, extingo o feito nos termos do art. 487, I do CPC.
Intimem-se as partes e o Ministério Público atribuindo-lhes o prazo de 15 dias. (...)” Quanto ao pedido, em que pese não adentrar no mérito da ação mandamental, por conta da supressão de instância, entendo que, a exemplo da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento, a liminar deve ser deferida, considerando que prejuízo maior recairá sobre a empresa, tendo em vista que as discussões envolvendo a matéria serão objeto da devida análise em grau recursal.
Outrossim, presente a probabilidade do direito da requerente, pois a suspensão da inscrição tributária é medida com caráter político, ou seja, é utilizada como um meio indireto para exigibilidade de regularidade fiscal e cobrança de tributo, entendo que tal conduta é inadequada sob o ponto de vista da jurisprudência pátria.
Neste sentido: REMESSA NECESSÁRIA SEM APELO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
MEIO COERCITIVO DESARRAZOADO .
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inscrição estadual é indispensável ao regular funcionamento do estabelecimento comercial e industrial, ao passo que sua suspensão acarreta uma série de prejuízos para o regular desenvolvimento de suas atividades, impedindo, por exemplo, a emissão de nota fiscal, a comercialização de produtos, dentre diversas outras limitações que restringem o livre exercício da atividade econômica . 2..
O Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento de que a prática de atos que importem cerceamento do direito ao exercício das atividades empresariais, como a suspensão da Inscrição Estadual da empresa, como forma de compeli-la ao cumprimento de obrigações fiscais, atenta contra os princípios constitucionais constantes no art. 170 da CF/88. 3.
Remessa conhecida.
Sentença mantida. (TJES - Remessa Necessária: 00042492220168080038, Relator.: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ademais, o perigo da demora e do risco ao resultado útil do processo também se encontram presentes, nomeadamente porque a suspensão da inscrição tributária da empresa coloca em risco sua própria atividade econômica, o que deve ser evitado neste momento, considerando que sem a regularidade dessa informação fiscal não poderá exercer sua atividade empresarial.
A meu ver, sem maiores delongas, entendo estarem presentes os requisitos exigidos para o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, especialmente quando inexistente risco de dano reverso.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, defiro o pedido, determinando a imediata suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento definitivo do recurso de apelação, impondo o restabelecimento do status de apta na inscrição tributária da agravante.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
19/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:15
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 09:38
Deferido o pedido de BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0023-53 (REQUERENTE).
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16/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
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16/05/2025 07:47
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 12:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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