TJAP - 6015995-16.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6015995-16.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: CLAUDETE FERREIRA MACIEL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de demanda coletiva - 0049767-29.2012.8.03.0001 ( 2º VCFP).
O exequente comprovou a legitimidade ativa com a vida funcional, tratando-se de Agente de polícia NS classe 3º, padrão I, grupo polícia civil no Estado do Amapá.
A inicial está instruída com todas as fichas financeiras do período cujo pagamento está sendo requerido e com o demonstrativo discriminado do débito.
Da gratuidade de justiça: Intimar a autora para que, no prazo de quinze dias, junte o contracheque atualizado e a guia de taxa judiciária integral para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Dos honorários do procedimento executório: Verifico que ainda não foram fixados os honorários do procedimento executório, portanto fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 345 do STJ e do Recurso Especial nº 1.650.588/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 973.
Intime-se o advogado do exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada referente aos honorários sucumbenciais.
Ressalte-se que, no que se refere aos honorários sucumbenciais, em atenção à Resolução nº 1257/2018 - GP do TJAP, que determina o recolhimento de imposto de renda sobre a renda e proventos de qualquer natureza e da contribuição previdenciária, deve-se apresentar os destaques de contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
Ademais, deve-se apresentar os documentos exigidos pela Resolução nº 1425/2021 GP-TJAP, Art. 7º, que determina que o anexo do RPV e do Ofício Requisitório deve constar além da procuração e da planilha, o documento de identificação com foto do Credor e contrato de honorários, caso haja solicitação de destaque.
Com o cumprimento das determinações acima referidas, retorne os autos conclusos.
Macapá/AP, 19 de maio de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
19/05/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6053121-37.2024.8.03.0001
Joacy Jorge dos Santos Gomes
Sul America Companhia de Saude S/A
Advogado: Arthur Cezar de Sousa Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/10/2024 10:47
Processo nº 6001279-84.2025.8.03.0000
Ana Julia Dantas da Costa Lemos
Alessandro da Costa Lemos
Advogado: Brunna Gabrielly Dantas Ramos
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/05/2025 19:38
Processo nº 6013367-54.2025.8.03.0001
Ricardo de Sena Pinheiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Camilo Pereira Garcia
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/03/2025 13:59
Processo nº 6028037-97.2025.8.03.0001
Sebastiana de Nazare Dias
Banco do Brasil SA
Advogado: Sandra Regina Martins Maciel Alcantara
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/05/2025 16:12
Processo nº 6043253-35.2024.8.03.0001
Aerotop Taxi Aereo LTDA
Josevaldo de Souza Palmeirim
Advogado: Adley Rodrigo Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/08/2024 11:06