TJAM - 0606622-41.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA DOS SANTOS UCHOA
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02/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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31/01/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 00:00
Edital
[...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Via de consequência, revogo a tutela de urgência deferida (decisão de ev. 8.1).
Condeno o(a) Reclamante ao pagamento das custas processuais (En. 28/FONAJE).
Sem honorários.
Nada obstante, conforme pleiteado na exordial, concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
14/12/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 11:51
ARQUIVAMENTO AUSÊNCIA DO RECLAMANTE
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14/12/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA DOS SANTOS UCHOA
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14/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA DOS SANTOS UCHOA
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14/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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13/12/2022 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/12/2022 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2022 07:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2022 07:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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12/12/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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06/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/11/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 18:00
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/11/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/11/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Colima a parte autora, liminarmente, seja determinada a exclusão do apontamento de restrição de crédito (SPC/SERASA) levado a efeito em seu desfavor, afirmando ser indevida a dívida originária da inscrição.
Como cediço, para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em tela, ao menos neste estágio de cognição superficial da demanda, o pedido liminar reúne os pressupostos próprios da medida requerida.
Com efeito, a probabilidade do direito se revela por meio do comprovante de registro acostado à inicial (ev. 1.7), que demonstra a existência da inscrição do nome do(a) Requerente no banco de dados mencionado, sendo suficiente para convencer este Juízo, uma vez que a parte autora aduz não ser legítima a pendência financeira.
Outrossim, o resultante da providência, neste caso, não excede o dano que com ela se quer evitar, sendo desnecessário discorrer, aqui, sobre os prejuízos e embaraços que a inclusão do nome do consumidor em registros de inadimplentes traz a qualquer pessoa.
Eis aqui o perigo de dano.
Sendo reversível a medida, de rigor a concessão da tutela antecipada.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR a suspensão dos efeitos da inscrição do nome da parte requerente do cadastro de restrição ao crédito apontado no pedido (SPC/SERASA), exclusivamente no que se refere à dívida discutida nestes autos (contrato nº 00000000000148065244, no valor de R$ 644,90), até ulterior deliberação.
Para tanto, deve a parte requerida providenciar a exclusão da anotação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa.
Intime-se.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cite-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
24/11/2022 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2022 12:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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24/11/2022 11:25
Recebidos os autos
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24/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:43
Recebidos os autos
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24/11/2022 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2022 10:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/11/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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