TJAM - 0601444-34.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA
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27/03/2024 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RAIANY PINTO MORAIS
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21/03/2024 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2024 16:42
ALVARÁ ENVIADO
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22/01/2024 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/12/2023 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/11/2023 20:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/11/2023 20:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/11/2023 20:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
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19/10/2023 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/10/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/08/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por RAIANY PINTO MORAIS em face de UNIVERSIDADE PAULISTA (ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA), acentuando em destacado resumo que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito por suposto débito com a empresa Ré, porém desconhece o fato gerador da dívida, vez que não possui débito em aberto.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 5º da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral.
Trata-se de feito em que apresentada contestação, sendo certo que junto com a mesma deveriam vir os documentos comprobatórios da antítese sustentada.
Seja por força da advertência contida na citação, seja pelo disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil.
Ou seja, decorre da própria lei a obrigação de juntar os documentos que comprovem a tese sustentada na contestação.
Prejudicada eventual audiência. É cediço que a relação travada entre as partes é tipicamente uma relação de consumo, merecendo amparo e aplicação do Código de Defesa ao Consumidor.
Neste sentido, importante trazer a baila que o artigo 14 da referida Lei consumerista dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em questão, a parte Autora afirma desconhecer a dívida, tampouco reconhece ter celebrado contrato com a empresa Ré.
O contrato juntado na contestação sequer contém assinatura, se tratando de mero documento produzido unilateralmente pela parte demandada.
Além disso, o histórico escolar, de igual modo unilateral, não comprova que a parte de fato usufruiu dos serviços.
Denota-se que a empresa Ré teria mais condições de fornecer provas robustas da contratação do plano pela parte autora, como o contrato ou gravação da ligação telefônica na qual a parte Autora teria solicitado o serviço.
Dessa forma, os documentos juntados não são capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da parte Autora, nos termos exigidos pelo artigo 39, inciso VI do Código de Defesa ao Consumidor.
Igual sorte assiste a parte Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou de forma irresponsável em relação à parte Autora, agindo em desconformidade com a legislação consumerista, praticando assim, ato ilícito, passível de indenização.
Há nexo de causalidade entre o comportamento da empresa Ré e os danos causados, pois à parte do apontamento restritivo, surge no cenário emocional e moral da parte Autora a assertiva da impontualidade e inadimplência, quando a realidade aponta para situação diversa.
Essas injunções, por si só, provocam o rompimento com a normalidade e ensejam os danos morais, pois inegável que à parte Autora tenha experimentado os dissabores de ser vista como má pagadora e inadimplente.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato entre as partes, consequentemente a inexistência de qualquer dívida. b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
17/08/2023 11:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/03/2023 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2023 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/02/2023 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2023 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/02/2023 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/02/2023 12:05
Juntada de CITAÇÃO
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30/11/2022 14:24
Recebidos os autos
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30/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
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28/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por RAIANY PINTO MORAIS em face de UNIVERSIDADE PAULISTA (Assupero Ensino Superior LTDA), ambos qualificados.
Pleiteia a parte Autora a concessão de medida liminar a fim de que seja retirado o débito do Serasa.
Vieram os autos conclusos.
Passo à análise do pleito antecipatório.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para e tutela de urgência dois pontos: a) a probabilidade ou plausibilidade do pedido e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, a tutela antecipada é uma exceção e, como tal, o juiz deve apreciar os elementos que o autorizem a quebrar o andamento ordinário do processo.
Para que se adiante a outorga que se busca no processo de conhecimento, há a necessidade de verificação dos pressupostos contidos no artigo 300, e seguintes, do Código de Processo Civil, que devem observar se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte Autora pretende a retirada da negativação com base exclusivamente em sua alegação de que não celebrou qualquer contrato com a empresa Ré.
No entanto, a mera alegação de inexistência de contrato é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito e ensejar o deferimento de medida liminar, ao menos nessa fase incipiente do litígio.
A parte Autora sequer demonstra ter tentado resolver o imbróglio extrajudicialmente, ou mesmo trouxe aos autos qualquer prova dessas tentativas.
Dessa forma, o deferimento da tutela antecipada sem ouvir a parte contrária seria temerária.
Ante o exposto, no caso dos autos, entendo não estarem satisfeitos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, pelo menos nesta fase inicial do processo.
Não obstante, os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo.
Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância.
Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo a possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA O OCORRIDO E REMETAM-SE os autos conclusos para Sentença.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
25/11/2022 12:38
Decisão interlocutória
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24/11/2022 08:46
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:43
Recebidos os autos
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23/11/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2022 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/11/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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