TJAP - 0031402-38.2023.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 0031402-38.2023.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA REU: JULIANO DEL CASTILO SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Companhia de Eletricidade do Amapá ajuizou ação monitória em face de Juliano Del Castilho Silva, com base nas faturas de energia elétrica juntada os autos.
Afirma que o requerido deixou de efetuar o pagamento das obrigações continuadas ou bem como das faturas de parcelamento outrora confessas e negociadas, no período de 08/2019 a 12/2021, tornando a CEA credora da quantia de R$ 51.215,69.
A fatura de consumo que acompanha a petição inicial demonstra que o objeto da presente ação monitória se restringe a créditos ordinários, consumo ordinário da UC, e que a multa aplicada é apenas pelo atraso no pagamento das faturas.
Não há nenhum indicativo de negociação de valores ou de recuperação de consumo.
Já nos embargos à monitória, a parte embargante passou a questionar a fatura do mês 05/2019, no valor de R$ 69.454,80, aduzindo que não houve observado o procedimento adequado para a aplicação de multa e nem apresentado o TOI.
Alega que o autor não demonstrou a regularidade ou mesmo a existência do procedimento de apuração da suposta dívida.
Destaca que a cobrança é referente a multa aplicada pela requerente; que a cobrança tem relação com irregularidade no medidor; que o medidor antigo foi retirado do imóvel sem a presença do proprietário; que a requerente não emitiu o TOI (ID 15380367).
Em seguida, o requerido passou a defender que o valor cobrado é referente a multa aplicada pela Concessionária de Energia e que a parte autora precisa juntar o procedimento administrativo completo, termo de ocorrência e inspeção e a notificação ao consumidor para proceder com a recuperação de consumo (ID 15760321).
A parte autora reiterou que os valores cobrados são referentes ao consumo de energia elétrica, não havendo qualquer tipo de irregularidade que justifique a abertura de procedimento específico (ID 15856667).
Este juízo proferiu decisão saneadora determinando a apresentação de todos os documentos relativos ao procedimento administrativo, incluindo o TOI (ID 16898115).
Juliano Del Castilho Silva apresentou embargos de declaração reiterando que a decisão saneadora determinou a apresentação do TOI (ID 18547736).
Intimado a se manifestar, a parte autora reiterou que “o presente impasse NÃO se refere a “recuperação de consumo” ou o conhecido “gato”, o que realmente exigiria a apresentação de tais documentos, em especial o TOI, mas se trata de consumo regular de energia elétrica, pelo não há como juntar tais documentos” (ID 18551747).
Por fim, a parte autora afirmou que “é possível verificar que o tão alardeado TOI foi emitido em 28/09/2018 (...) No entanto, pela simples verificação do demonstrativo de débito juntado com a petição inicial (id 11183264), é possível constatar que os valores cobrados são referentes aos meses de 08/2019 em diante (....) o TOI indicado pelo requerido não guarda qualquer relação com o período de consumo cobrado na presente ação, o que enfatiza, mais uma vez, a tentativa do requerido em induzir o MM.
Juízo a erro e procrastinar a resolução do impasse (ID 23028216).
Passo a decidir.
Desde a petição inicial, a parte autora declara que a presente ação tem por objetivo a cobrança das faturas de consumo referentes aos meses de 08/2019 a 12/2021.
Por outro lado, quando da apresentação dos embargos à monitória, o requerido passou a sustentar as seguintes teses: (a) questionou a fatura do mês 05/2019, no valor de R$ 69.454,80; (b) defendeu que os valores cobrados dizem respeito a uma multa aplicada pela CEA; (c) que não foi observado o procedimento para recuperação de consumo, sobretudo a apresentação do TOI.
Em diversas passagens ao longo do processo, a parte autora defende que o embargante lança mão de argumentos que não guardam relação com o objeto da presente ação.
Ao reanalisar todos as petições e documentos que instruem esta demanda, observo que os argumentos levantados pelo requerido não possuem paralelo com os argumentos veiculados na petição inicial.
Destaco abaixo alguns argumentos de defesa que não guardam relação com os limites objetivos da presente ação monitória: (a) A CEA veio a juízo cobrar as faturas de consumo de dos meses de 08/2019 a 12/2021 e o requerido questionou a fatura do mês 05/2019; (b) A CEA está cobrando faturas de consumo e o requerido defende a ilegalidade de uma suposta multa aplicada; (c) A CEA está cobrando faturas de consumo e o requerido defende que não foi observado o procedimento para recuperação de consumo, notadamente que não foi emitido o TOI; Em sua última manifestação, a CEA esclarece que o requerido está trazendo argumentos relacionados à recuperação de consumo referentes a datas anteriores ao objeto da presente ação.
Anota que, realmente, houve a emissão de um TOI.
Todavia, o referido documento foi emitido em 28/09/2018.
E que, portanto, não tem relação com os valores cobrados na presente ação.
De fato, esta parece ser a melhor explicação para os fatos ocorridos.
Diante do dever de cooperação entre as partes e para evitar decisão surpresa, determino que as partes se manifestem no prazo de 10 dias sobre os pontos indicados acima, bem como sobre a necessidade de revogação da decisão saneadora porque se baseou em premissas equivocadas.
Por último, também se manifestem sobre a conduta do requerido se enquadra em litigância de má-fé.
Macapá/AP, 4 de setembro de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá -
04/09/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 07:37
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
01/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 0031402-38.2023.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA REU: JULIANO DEL CASTILO SILVA DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá -
26/08/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
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25/08/2025 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANO DEL CASTILO SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0031402-38.2023.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA REU: JULIANO DEL CASTILO SILVA DECISÃO Acolho parcialmente os fundamentos expostos na petição de id18547736.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a íntegra da documentação requerida no id 16898115.
Após a juntada da documentação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Macapá/AP, 9 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
31/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0031402-38.2023.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA REU: JULIANO DEL CASTILO SILVA DECISÃO Acolho parcialmente os fundamentos expostos na petição de id18547736.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a íntegra da documentação requerida no id 16898115.
Após a juntada da documentação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Macapá/AP, 9 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
02/06/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 28 da Portaria n. 001/2024-5ª VCFP, promovo a intimação da Parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração com efeitos infringentes.
Consigno que, havendo ou não manifestação, os autos deverão ser encaminhados para conclusão.
Macapá/AP, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
22/05/2025 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0031402-38.2023.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA REU: JULIANO DEL CASTILO SILVA DECISÃO As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Portanto, entendo que está precluso o direito de pugnar pela produção de provas.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
Intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias.
Macapá/AP, 20 de maio de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
20/05/2025 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:39
Decorrido prazo de JULIANO DEL CASTILO SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 07:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/10/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
23/09/2024 15:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
21/08/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 20:51
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
20/06/2024 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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13/03/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:48
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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27/09/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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