TJAM - 0606591-21.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 04:54
PRAZO DECORRIDO
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14/08/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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05/08/2023 10:48
Decisão interlocutória
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01/06/2023 15:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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01/06/2023 15:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RONALDINHO COSTA DE SOUZA
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22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Considerando que a parte requerente não ratificou os termos do suposto acordo de ev. 37.1, deixo de homologá-lo.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ev. 31.1, se for o caso.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 18:35
Conclusos para decisão
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23/03/2023 18:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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09/03/2023 08:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/03/2023 20:34
RETORNO DE MANDADO
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02/03/2023 16:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/02/2023 07:47
Expedição de Mandado
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08/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
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03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RONALDINHO COSTA DE SOUZA
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02/02/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
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23/01/2023 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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20/01/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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05/01/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2022 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos negócios jurídicos objetos da presente demanda (contrato nº 001601939498.1-2 e 00.***.***/1224-68.1 - ev. 1.2); b) Tornar definitiva a decisão de ev. 8.1; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54/STJ) e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Quanto à obrigação de fazer, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não havendo pagamento voluntário por parte do(a) vencido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
14/12/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 15:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/12/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RONALDINHO COSTA DE SOUZA
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14/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RONALDINHO COSTA DE SOUZA
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14/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
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13/12/2022 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/12/2022 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/12/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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06/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/11/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/11/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança relativos à dívida impugnada, bem como proceda com a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), referente ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação/intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
24/11/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/11/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 12:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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23/11/2022 11:37
Recebidos os autos
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23/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:03
Recebidos os autos
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23/11/2022 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2022 11:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/11/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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