TJAM - 0601006-18.2022.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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15/12/2022 23:26
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO PEDIDO INDEFERIDO.
TRANSITADO EM JULGADO.
ARQUIVEM-SE. -
14/12/2022 17:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/12/2022 12:10
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
14/12/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME NASCIMENTO COOPER
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08/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 21:32
Recebidos os autos
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30/11/2022 21:32
Juntada de CIÊNCIA
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30/11/2022 21:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/11/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2022 20:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/11/2022 00:00
Edital
Autos nº. 0601005-33.2022.8.04.6700 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por JERSON FABA HOLANDA, qualificado, visando sua liberdade, pelas razões que seguem.
Em suma, sustentou a parte requerente: 1) o requerente teve a sua prisão preventiva decretada por este juízo pelo delito de roubo majorado estipulado no art. 157, § 1º, § 2º, II e § 2º-A do Código Penal; 2) não apresenta risco, se posto em liberdade, haja vista não possuir antecedentes criminais como comprovado nos autos, portanto, não é de sua normalidade cometer delitos; 3) o responsável por conseguir a arma de fogo foi o menor, mandante do fato, o que segundo os depoimentos dos agentes, foi devolvida logo após a ação.
Vale ressaltar que, o objeto não foi encontrado nem se sabe seu paradeiro.
Desse modo, seria impossível o seu emprego em novos delitos; 4) Além disso, é servidor público municipal, ocupando a função de vigia, bem como possui esposa e um filho de 5 anos que dependem dele, com isso, não poderia ficar afastado de suas funções; 5) tendo em vista que confessou o delito e não esboçou reação e resistência, colaborando com as investigações, não há fundamentos suficientes que comprovem a sua possibilidade de fuga. À vista disso, restam ausentes os requisitos concretos para a manutenção da prisão preventiva; 6) Diante do exposto, requer seja revogada a prisão preventiva do requerente, respondendo ao eventual processo em liberdade, nos termos do artigo 316 do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura, vez que não mais subsiste a motivação ensejadora da medida constritiva.
Em seu Parecer, o Ministério Público, opinou pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO, e manifestou-se, em suma, nos seguintes termos: (...) No caso, na manifestação veiculadora do pedido de revogação da prisão preventiva do segregado, a defesa não trouxe qualquer inovação capaz de alterar as circunstâncias fáticas que levaram à decretação da prisão preventiva, devendo ser aplicada a cláusula rebus sic stantibus.
Ou seja, enquanto não ocorrer qualquer inovação fática ou jurídica, deve-se manter inalterada a decisão de decretação da prisão preventiva.
Com efeito, toda a fundamentação necessária para a decretação e manutenção da prisão preventivas do Requerente já foi exposta, minuciosamente, na denúncia ministerial dos autos 0600964-66.2022.8.04.6700 de mov. 50.1 e na decisão de mov. 41.1.
Frise-se que, o fato de o réu ser primário, com bons antecedentes, de per si, não impede a decretação ou manutenção da prisão cautelar. Por todo o exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva c/c concessão da liberdade provisória e/ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, apresentado em favor de Jerson Faba Holanda, com a consequente manutenção de sua prisão. É o breve relato.
Decido.
Atento ao relatado, o Juízo comunga com o Parecer ministerial, posto que, não prosperam, em favor do requerente, os fundamentos para o deferimento da revogação requerida, aos argumentos que seguem.
Ao contrário do que foi alegado pelo requerente, verifica-se dos autos que a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente amparada nos fundamentos de manutenção da ordem pública e conveniência da instrução penal, conforme demonstrado na decisão (item 12.1), constante nos autos 0600964-66.2022.8.04.6700.
A garantia da ordem pública vem à baila, ante a gravidade e o modus operandis do crime em espécie, i.e., roubo utilizando-se arma de fogo utilizando de extrema violência contra vítima, o que, por si só, demonstra que o autuado, em liberdade, oferece risco à coletividade, pois demonstra ser pessoa de elevada periculosidade, na medida em que têm imputado contra si delito dessa natureza.
Restando, deste modo, comprovada a necessidade de garantir a ordem pública.
Em que pese a alegada primariedade e demais condições de favorecimento pessoais, tudo isso não supera ou não afastam os motivos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão do delito praticado.
Nesse sentido: STJ: A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal. (JSTJ 8/154).
Ademais, no mesmo sentido, temos: Habeas corpus. 2.
Roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
Prisão decorrente de sentença condenatória não transitada em julgado.
Possibilidade.
Precedentes. 3.
Alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Não ocorrência.
Necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente, aferível pela gravidade e modus operandi do crime praticado e, também, no fundado risco de reiteração delitiva. 4.
Presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, dispostos no art. 312 do CPP.
Ausência de constrangimento ilegal. 5.
Ordem denegada. (HC 122894, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 29-08-2014 PUBLIC 01-09-2014).
Além do mais, trata-se de prisão recente, em que o requerente se encontra preso há apenas 17 dias.
Merece destaque a fala ministerial quando o Promotor observa que na manifestação veiculadora do pedido de revogação da prisão preventiva do segregado, a defesa não trouxe qualquer inovação capaz de alterar as circunstâncias fáticas que levaram à decretação da prisão preventiva, devendo ser aplicada a cláusula rebus sic stantibus.
Ou seja, enquanto não ocorrer qualquer inovação fática ou jurídica, deve-se manter inalterada a decisão de decretação da prisão preventiva. Nessa esteira, permaneço com o mesmo entendimento de que os pressupostos e requisitos à prisão preventiva se fazem presentes, especialmente para a garantia da ordem pública, fundamentada, principalmente, na gravidade concreta da conduta do agente, ante as circunstâncias da prisão.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de Revogação da Prisão Preventiva, e mantenho o requerente preso cautelarmente e à disposição da Justiça.
Intimações de praxe quanto à Decisão.
Cumpra-se. -
19/11/2022 11:06
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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16/11/2022 10:01
Conclusos para decisão
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15/11/2022 10:33
Recebidos os autos
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15/11/2022 10:33
Juntada de PARECER
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11/11/2022 14:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/11/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/11/2022 14:02
APENSADO AO PROCESSO 0600964-66.2022.8.04.6700
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11/11/2022 14:01
Recebidos os autos
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11/11/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/11/2022 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/11/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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