TJAM - 0000080-63.2019.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Nos termos postos pelo Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Assim, tendo em vista que, conforme certidão do oficial de justiça (item 42.1), em cumprimento da carta precatória expedida nestes autos, a ré mudou de endereço e não comunicou ao Juízo, ônus que lhe cabia (CPC, art. 77, V), reputo válida a intimação realizada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Destaco que a parte ré foi citada e intimada no mesmo endereço no curso do processo.
Assim, considerando válida a intimação realizada por oficial, com a juntada da carta precatória aos 06/07/2021 (item 42.1), bem como o transcurso in albis do prazo recursal das demais intimações, DETERMINO à Secretaria que certifique o trânsito em julgado da presente ação.
Após, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 22 de novembro de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
03/12/2021 21:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/07/2021 14:24
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
05/07/2021 13:47
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2021 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2021 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 07:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2020 00:39
PRAZO DECORRIDO
-
19/05/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ABIMAEL DA SILVA ALMEIDA
-
22/04/2020 14:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/04/2020 12:59
RETORNO DE MANDADO
-
28/03/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2020 14:11
PRAZO DECORRIDO
-
18/03/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/03/2020 17:11
Expedição de Mandado
-
17/03/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 10:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/12/2019 14:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2019 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2019 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ABIMAEL DA SILVA ALMEIDA
-
30/10/2019 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2019 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2019 15:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/09/2019 15:10
RETORNO DE MANDADO
-
30/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2019 20:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/09/2019 20:55
Expedição de Mandado
-
19/09/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 14:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 14:52
Recebidos os autos
-
20/08/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 13:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 17:13
Recebidos os autos
-
29/07/2019 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2019 17:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2019 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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