TJAM - 0603696-33.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 14:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA QUEIROZ DOS SANTOS
-
15/07/2024 14:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA QUEIROZ DOS SANTOS
-
15/07/2024 14:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA QUEIROZ DOS SANTOS
-
15/07/2024 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
12/07/2024 10:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/07/2024 10:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/07/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 10:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/07/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/07/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/07/2024 20:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/07/2024 19:59
Processo Desarquivado
-
13/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/04/2024 00:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
31/03/2024 19:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
31/03/2024 19:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
31/03/2024 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2024 11:04
Declarada incompetência
-
26/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 10:12
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 20:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/09/2023 15:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA QUEIROZ DOS SANTOS
-
14/09/2023 15:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA QUEIROZ DOS SANTOS
-
22/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:54
Juntada de CIÊNCIA
-
15/08/2023 14:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/08/2023 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 07:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2023 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, homologo a conta do exequente para efeito de liquidação do título judicial, com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, mas sem incidência de honorários concernentes à fase de cumprimento de sentença, porquanto não se subsume nenhuma das hipótese de incidência.
Os honorários da fase de conhecimento pertencem integralmente ao escritório de advocacia/advogado que nela atuou.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo legal de eventual recurso, expeça-se RPV/precatório.
Cientifiquem-se as partes acerca da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento.
Comprovado o depósito do valor indicado na requisição, expeça-se, sem a necessidade de nova conclusão, o alvará judicial.
No tempo oportuno, destaque-se do crédito principal os honorários advocatícios contratuais.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos. -
02/08/2023 16:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/07/2023 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2023 09:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA QUEIROZ DOS SANTOS
-
17/01/2023 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/01/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2022 18:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2022 15:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA QUEIROZ DOS SANTOS
-
28/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder ao autor o benefício de seguro-defeso, referente ao biênio 2020/2021, com juros e correção monetária conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde cada vencimento até o efetivo pagamento.
Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais.
Sentença com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A sentença não se sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 02 (dois) meses, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
17/11/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 10:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/10/2022 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2022 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2022 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/08/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:07
Recebidos os autos
-
22/08/2022 08:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 14:25
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 14:25
Distribuído por sorteio
-
19/08/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000006-25.2014.8.04.3301
Alessandra Andrade
Prefeitura Municipal de Caapiranga
Advogado: Allan Pinheiro Pessoa Coelho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/07/2014 15:55
Processo nº 0600483-41.2022.8.04.2000
Edivan de Souza Lima
Prefeitura Municipal de Alvaraes/Am
Advogado: Rogerio da Silva Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/05/2022 10:57
Processo nº 0600492-03.2022.8.04.2000
Janderson Meireles Bezerra
Prefeitura Municipal de Alvaraes/Am
Advogado: Rogerio da Silva Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/05/2022 13:37
Processo nº 0600493-85.2022.8.04.2000
Jessica Marla dos Santos Miranda
Prefeitura Municipal de Alvaraes/Am
Advogado: Rogerio da Silva Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/05/2022 13:41
Processo nº 0600488-63.2022.8.04.2000
Ercivan Cunha da Silva
Prefeitura Municipal de Alvaraes/Am
Advogado: Rogerio da Silva Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/05/2022 13:02