TJAP - 6028034-45.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6028034-45.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: YUNG SU LEE JUNIOR, JURACI DA SILVA TEIXEIRA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DECISÃO Em Id 19134391 foi prolatada decisão de saneamento e organização do processo.
Nessa foi deferida a produção de prova oral tanto pelo Embargante quanto pelo Embargado.
A diligente secretaria expediu mandado para intimação das Partes para depoimento pessoal.
O Executado Yung Su Lee Júnior atravessou petição (Id 19344484) sob o fundamento de que o rol de testemunhas não foi apresentado quando requereu a produção de prova oral, pugnando pelo julgamento do feito.
Já o Embargante apresentou rol de testemunhas.
Em Id 19562701 consta a certidão da intimação do Embargante para comparecer à audiência.
Já em Id 19572272 consta certidão de que o senhor Marcos Antônio Nascimento faleceu, tendo sido juntada certidão de óbito (Id 19593945). É o relatório do necessário, passo a decidir.
De início, anoto que a decisão de saneamento e organização deve ser complementada.
Nos termos da jurisprudência pátria a legitimidade passiva nos embargos de terceiro é do credor ou do devedor que indicou o bem a ser penhorado.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PARCIAL EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
JUÍZO ABSTRATO DE LEGITIMIDADE COM BASE NAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos de terceiros ajuizados em face da massa falida e outros, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva quanto a alguns dos litisconsortes, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a eles.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva dos agravados para integrarem a lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A teoria da asserção determina que a análise da legitimidade das partes deve ser realizada com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial, em juízo abstrato, considerando-se verdadeiras as suas alegações para efeito de exame das condições da ação.
Conforme o art. 677, §4º, do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva nos embargos de terceiros abrange aqueles que, em tese, tenham se beneficiado do ato constritivo ou tenham indicado o bem à constrição.
No caso concreto, as alegações do agravante quanto ao suposto benefício dos agravados decorrente da constrição do bem são suficientes, em juízo abstrato, para o reconhecimento da legitimidade passiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A legitimidade passiva deve ser reconhecida em sede de embargos de terceiros quando, à luz da teoria da asserção, as alegações iniciais revelarem benefício direto relacionado ao objeto da lide.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.25.028700-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 2ª VARA EMPRESARIAL - AGRAVANTE(S): NILTON MARQUES DA TORRE - AGRAVADO(A)(S): EVA RITA RIBEIRO SOARES, GILMAR MARTINS SOARES, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.028700-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025)" No caso em tela, verifico nos autos da execução em apenso que a constrição adveio por requerimento do credor, o senhor Yung Su Lee Júnior.
Assim, não há legitimidade para manter os senhores Marcos Antônio dos Santos e Juraci da Silva Teixeira no polo passivo desta ação.
Pelo exposto, extingo o feito em relação a esses embargados nos termos do art. 485, VI em face desses Embargados.
Assim, desnecessário proceder a suspensão do feito ou habilitação dos herdeiros de Marcos Antônio dos Santos.
O pedido de indeferimento da prova oral não merece prosperar por duas razões.
A primeira é que a prova foi deferida nos termos da decisão de saneamento.
Há que se considerar que o art. 357, §4º do CPC indica que as testemunhas devem ser arroladas, como foram, após a prolação da decisão de saneamento e não quando do requerimento da produção da prova testemunhal.
Assim, diferente do que argumenta o Embargado, não há que se falar em preclusão na produção da prova.
Também não há que se falar em intempestividade do rol de testemunhas apresentado uma vez que o mesmo veio aos autos dentro do prazo estipulado.
Assim, complemento a decisão de saneamento para constar a extinção do feito quanto aos Embargados Marcos Antônio dos Santos e Juraci da Silva Teixeira bem como indeferir o pedido de reconhecimento de preclusão da produção da prova testemunhal.
Intimem-se as partes pelo DJEN atribuindo-lhes o prazo de 15 dias.
Mantenha-se a audiência já designada.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
ALAÍDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2025 21:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 21:53
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 23:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 23:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 23:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6028034-45.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: YUNG SU LEE JUNIOR, JURACI DA SILVA TEIXEIRA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DECISÃO Cuidam os Autos de Embargos de Terceiro que JOÃO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS em face de YUNG SU LEE JÚNIOR.
Em síntese, o Embargante alega que adquiriu no ano de 2015 o imóvel descrito como Lote Urbano nº 01, Quadra 23, Setor 09, situado em Macapá-AP, medindo 15m de frente por 30m de fundo, com limites e confrontações ao norte, com Avenida Timbiras, e ao Oeste, com A Rua Leopoldo Machado.
Afirma que o imóvel é registrado na, Rua Leopoldo Machado, nº 4225- A e 4225-B, Bairro Beirol, Macapá/AP e que o utiliza para fins residenciais e comerciais.
Afirma que o imóvel é objeto de constrição judicial no processo autuado sob o número 0044969-15.2018.8.03.0001 do qual não faz parte.
Por tais fatos requereu o deferimento da gratuidade judiciária, o deferimento de liminar para suspender os efeitos da constrição patrimonial e, ao final, a desconstituição da constrição.
O Requerente foi intimado para comprovar a necessidade dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em resposta. o Demandante informou que deseja o parcelamento das custas processuais em seis vezes e comprovou o pagamento da primeira parcela. .
Em Id 18489288 foi indeferido o pedido liminar e determinada a citação do Embargado para responder a ação.
O Demandado apresentou impugnação aos Embargos.
Em síntese, aduz que o Requerente não conseguiu provar sua boa-fé e que não existe titularidade dominial.
Impugnou os documentos apresentados pelo Embargante afirmando que o contrato que o Executado transfere o imóvel para a pessoa que vendeu para o Embargante não foi assinado pela compradora ou por testemunhas.
Aduz que o Executado no processo principal jamais deixou ser, de fato, o possuidor do imóvel em questão.
Ademais impugnou o contrato juntado aos Autos que, segundo a versão autoral, justificaria a posse do Embargante.
Requereu a improcedência dos embargos com a manutenção da constrição judicial.
O Embargante requereu a reanálise do pedido liminar (Id 18705169) e juntou documentos.
Em Id 18719480 o juízo determinou que o Embargante se manifestasse sobre a impugnação aos Embargos ao passo que o demandado se manifestasse sobre os documentos juntados.
Ambas as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
O Embargante se manifestou (Id 18829647) requerendo a produção de prova testemunhal e pericial.
Já o Embargado atravessou petição (Id 19016111).
Alegou que a juntada de documentos após a petição inicial é intempestiva uma vez que não é o caso do disposto no art, 435 do CPC requerendo o desentranhamento dos mesmos.
Informa que não deseja produzir novas provas.
Os Autos vieram conclusos. É o relatório do necessário, passo a decidir.
O feito não reclama julgamento no estado que se encontra pelo que passo a saneá-lo.
Sabe-se que compete ao Autor instruir a petição inicial com os documentos aptos à prova do seu direito.
A juntada posterior de documentos é admitida nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC.
Ao meu sentir, os documentos que instruem a petição de Id 18705169 não se amoldam às autorizações previstas nesse dispositivo legal.
Assim, a juntada legal está preclusa e os documentos não serão considerados quando do julgamento da ação.
Deixo de determinar o desentranhamento dos documentos para que os Tribunais Superiores possam, caso instados, analisar a questão da aplicabilidade do art. 435 do CPC ao caso em tela.
O fato controverso na presente relação processual é saber se o Embargante exerce, de fato, a posse do imóvel, cujo ônis probatório recai sobre o Autor..
Lado outro, o Embargado poderá demonstrar que o Executado nos Autos principais é quem exerce, de fato, a posse do imóvel.
Anoto que, via de regra, este juízo costuma decidir embargos de terceiro em casos semelhantes com a análise da prova documental.
No entanto, há fragilidades nos documentos que instruem a petição inicial que fazem com que os mesmos, sozinhos, não sejam suficientes para demonstrar a posse do Embargante.
Assim, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa deve ser deferida a produção de prova oral requerida pelo Autor.
O Embargado, apesar de ter afirmado que não desejava produzir mais provas também deve ser autorizado a produzir provas orais.
Assim, defiro tanto o depoimento pessoal das partes como a oitiva de testemunhas.
Quanto à prova pericial, anoto que o exercício da posse não é fato que careça de conhecimento técnico para ser provado.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Nesses termos dou o feito por saneado.
Para continuidade do feito, determino: I) Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada pela plataforma ZOOM, conforme dados: ID da reunião: 202 180 3001 - Senha de acesso: 018788.
Ficam advertidas as partes que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Havendo dúvida quanto ao link da audiência as partes deverão entrar em contato telefônico com o Gabinete (96) 98402-1531 (WhatsApp); II) Expeçam-se mandado de intimação para o Autor e Réu para que os mesmos participem da audiência designada para prestar depoimento pessoal sob pena de recusa de depor; III) Intimem-se as partes por meio dos seus advogados via DJEN atribuindo-lhes prazo de 15 dias nos quais as partes deverão juntar o rol de testemunhas que deverão ser intimadas por meio dos advogados nos termos do art. 455 do CPC.
Nos primeiros 5 dias do prazo assinalado, as partes poderão requerer esclarecimentos e ajustes na presente decisão.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 26 de junho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/06/2025 02:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 09:30, 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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26/06/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 07:14
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:47
Decorrido prazo de RICARDO COSTA FONSECA em 11/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/06/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 01:41
Decorrido prazo de RAILSON AMANAJAS ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:41
Decorrido prazo de WILKER DE JESUS LIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:41
Decorrido prazo de RICARDO COSTA FONSECA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 23:43
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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13/06/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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13/06/2025 23:41
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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13/06/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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12/06/2025 01:11
Decorrido prazo de WILKER DE JESUS LIRA em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 04:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 23:53
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 20:42
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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02/06/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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02/06/2025 20:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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02/06/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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02/06/2025 19:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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02/06/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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02/06/2025 18:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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02/06/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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02/06/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 08:27
Conclusos para decisão
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30/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6028034-45.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: YUNG SU LEE JUNIOR, JURACI DA SILVA TEIXEIRA, MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DECISÃO Cuidam os Autos de Embargos de Terceiro que JOÃO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS em face de YUNG SU LEE JÚNIOR.
Em síntese, o Embargante alega que adquiriu no ano de 2015 o imóvel descrito como Lote Urbano nº 01, Quadra 23, Setor 09, situado em Macapá-AP, medindo 15m de frente por 30m de fundo, com limites e confrontações ao norte, com Avenida Timbiras, e ao Oeste, com A Rua Leopoldo Machado.
Afirma que o imóvel é registrado na, Rua Leopoldo Machado, nº 4225- A e 4225-B, Bairro Beirol, Macapá/AP e que o utiliza para fins residenciais e comerciais.
Afirma que o imóvel é objeto de constrição judicial no processo autuado sob o número 0044969-15.2018.8.03.0001 do qual não faz parte.
Por tais fatos requereu o deferimento da gratuidade judiciária, o deferimento de liminar para suspender os efeitos da constrição patrimonial e, ao final, a desconstituição da constrição.
O Requerente foi intimado para comprovar a necessidade dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em resposta. o Demandante informou que deseja o parcelamento das custas processuais em seis vezes e comprovou o pagamento da primeira parcela. É o relatório do necessário, passo a decidir.
De início, reconheço a conexão e a necessidade de apensamento destes autos aos de n. 0044969-15.2018.8.03.0001.
Nos termos da lei processual, os embargos de terceiro são remédio processual para desconstituição de ato constritivo que atinge bens de quem não faz parte do feito que ensejou a restrição.
No caso em tela, a petição inicial veio instruída com cópia do contrato de promessa de compra e venda datado do ano de 2015 e com reconhecimento de firma realizado no ano de 2016.
No entanto, analisando detidamente o documento de Id 18389597 observo diversas inconsistências no mesmo.
De início, observo que a página em que consta as assinaturas que seriam do suposto contrato que justificaria foram apostas em uma página em que não há registro data do contrato ou qualquer informação que possa identificar a qual contrato essas assinaturas se referem.
O mais grave, no entanto, é que a suposta vendedora foi representada por "Denise Socorro Maciel de Araújo Matos" e não há na primeira página do contrato que justificaria a posse do embargante qualquer informação de que a mesma teria sido representada por procuradora no negócio.
Também não houve juntada da mencionada procuração.
Ademais, observo que é possível identificar sombra de letras na página em que constam as assinaturas o que indica que as mesmas foram apostas no verso de uma página.
Embora não seja possível - ao menos para essa magistrada - o que está escrito no anverso de modo a identificar o conteúdo do anverso, verifico que a primeira página do contrato foi juntada sobreposta a outra que se relaciona a outro contrato em que a vendedora está representada pela dita procuradora.
Assim, entendo que há dúvida razoável sobre a higidez do documento que justificaria a posse da Embargante pelo que não considero suficientemente provada a posse do Embargante o que me leva a indeferir o pedido de suspensão da constrição.
Nesse contexto, necessária a dilação probatória para a demonstração da posse do Requerente.
No mais, habilite-se o advogado do Embargado constituído no processo principal citando o Demandado através do mesmo para, no prazo de 15 dias, responder a ação.
Terminado o prazo de resposta, venham os Autos conclusos para ulteriores deliberações quando checarei a necessidade, ou não de réplica à contestação.
Intime-se o Autor atribuindo-lhe o prazo de 15 dias.
Junte-se cópia desta decisão no processo principal Cumpra-se.
Macapá/AP, 19 de maio de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
22/05/2025 23:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6028034-45.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: YUNG SU LEE JUNIOR, JURACI DA SILVA TEIXEIRA, MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DECISÃO Cuidam os Autos de Embargos de Terceiro que JOÃO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS em face de YUNG SU LEE JÚNIOR.
Em síntese, o Embargante alega que adquiriu no ano de 2015 o imóvel descrito como Lote Urbano nº 01, Quadra 23, Setor 09, situado em Macapá-AP, medindo 15m de frente por 30m de fundo, com limites e confrontações ao norte, com Avenida Timbiras, e ao Oeste, com A Rua Leopoldo Machado.
Afirma que o imóvel é registrado na, Rua Leopoldo Machado, nº 4225- A e 4225-B, Bairro Beirol, Macapá/AP e que o utiliza para fins residenciais e comerciais.
Afirma que o imóvel é objeto de constrição judicial no processo autuado sob o número 0044969-15.2018.8.03.0001 do qual não faz parte.
Por tais fatos requereu o deferimento da gratuidade judiciária, o deferimento de liminar para suspender os efeitos da constrição patrimonial e, ao final, a desconstituição da constrição.
O Requerente foi intimado para comprovar a necessidade dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em resposta. o Demandante informou que deseja o parcelamento das custas processuais em seis vezes e comprovou o pagamento da primeira parcela. É o relatório do necessário, passo a decidir.
De início, reconheço a conexão e a necessidade de apensamento destes autos aos de n. 0044969-15.2018.8.03.0001.
Nos termos da lei processual, os embargos de terceiro são remédio processual para desconstituição de ato constritivo que atinge bens de quem não faz parte do feito que ensejou a restrição.
No caso em tela, a petição inicial veio instruída com cópia do contrato de promessa de compra e venda datado do ano de 2015 e com reconhecimento de firma realizado no ano de 2016.
No entanto, analisando detidamente o documento de Id 18389597 observo diversas inconsistências no mesmo.
De início, observo que a página em que consta as assinaturas que seriam do suposto contrato que justificaria foram apostas em uma página em que não há registro data do contrato ou qualquer informação que possa identificar a qual contrato essas assinaturas se referem.
O mais grave, no entanto, é que a suposta vendedora foi representada por "Denise Socorro Maciel de Araújo Matos" e não há na primeira página do contrato que justificaria a posse do embargante qualquer informação de que a mesma teria sido representada por procuradora no negócio.
Também não houve juntada da mencionada procuração.
Ademais, observo que é possível identificar sombra de letras na página em que constam as assinaturas o que indica que as mesmas foram apostas no verso de uma página.
Embora não seja possível - ao menos para essa magistrada - o que está escrito no anverso de modo a identificar o conteúdo do anverso, verifico que a primeira página do contrato foi juntada sobreposta a outra que se relaciona a outro contrato em que a vendedora está representada pela dita procuradora.
Assim, entendo que há dúvida razoável sobre a higidez do documento que justificaria a posse da Embargante pelo que não considero suficientemente provada a posse do Embargante o que me leva a indeferir o pedido de suspensão da constrição.
Nesse contexto, necessária a dilação probatória para a demonstração da posse do Requerente.
No mais, habilite-se o advogado do Embargado constituído no processo principal citando o Demandado através do mesmo para, no prazo de 15 dias, responder a ação.
Terminado o prazo de resposta, venham os Autos conclusos para ulteriores deliberações quando checarei a necessidade, ou não de réplica à contestação.
Intime-se o Autor atribuindo-lhe o prazo de 15 dias.
Junte-se cópia desta decisão no processo principal Cumpra-se.
Macapá/AP, 19 de maio de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
19/05/2025 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 23:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 A parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça.
DECIDO.
No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos arts. 98 a 102 do CPC/2015.
O art. 98, do diploma retro citado, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Por outro lado, o § 3º, do art. 99 do CPC, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”.
Entretanto, esta presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC/2015.
Deste modo, a afirmação de que o autor não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
No caso, constata-se que a parte demandante não apresentou elementos (contracheque, carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de renda, etc.) para comprovar a hipossuficiência, o que, prima facie, indica a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, na forma do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento indicando o valor das custas e documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Deixo consignado desde já, que a parte Autora está autorizada a realizar o parcelamento das custas processuais em até 6 parcelas, sucessivas, mensais e iguais, devendo a mesma comprovar o recolhimento da primeira no mesmo prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 12 de maio de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz Titular do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
12/05/2025 20:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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