TJAM - 0603943-26.2022.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:49
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/12/2024 06:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
08/02/2024 09:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DA SILVA
-
09/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
02/01/2024 05:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2023 19:43
PROCESSO SUSPENSO
-
29/12/2023 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2023 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 17:01
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
07/12/2023 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/09/2023 07:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DA SILVA
-
26/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
23/08/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/08/2023 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/03/2023 22:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/03/2023 13:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DA SILVA
-
24/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
14/03/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
20/01/2023 11:34
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 08:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/01/2023 08:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DA SILVA
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13/12/2022 21:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/11/2022 09:34
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Acautelo-me quanto ao pedido de tutela antecipada, tendo em vista ser necessária a oitiva da parte contrária.
Em razão do regime de plantão extraordinário, adotado pelo Poder Judiciário como medida de prevenção ao Covid-19 (Resolução 313/20 do CNJ e ss. e Portaria 764/20 do TJAM e ss.), deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial.
Cite-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia em seus efeitos materiais e processuais (artigos 335, I, e 344, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/11/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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17/11/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 15:27
Distribuído por sorteio
-
17/11/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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