TJAM - 0603526-73.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
18/11/2022 07:59
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 00:00
Edital
Verifico que o acordo entabulado nos autos pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são maiores e capazes.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se as manifestações de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação um direito das partes, estando embasado nos artigos 840, do CC/02 e 487 inciso III, alínea 'b', do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes à mov. 9.1 e decreto a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Ausente interesse recursal, proceda-se a baixa. -
16/11/2022 09:32
Homologada a Transação
-
15/11/2022 15:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE DAISY MEDIM MOTA DE PINHO
-
15/11/2022 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
11/11/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2022 13:09
Recebidos os autos
-
01/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/10/2022 17:26
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/10/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000006-25.2014.8.04.3301
Alessandra Andrade
Prefeitura Municipal de Caapiranga
Advogado: Allan Pinheiro Pessoa Coelho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/07/2014 15:55
Processo nº 0600483-41.2022.8.04.2000
Edivan de Souza Lima
Prefeitura Municipal de Alvaraes/Am
Advogado: Rogerio da Silva Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/05/2022 10:57
Processo nº 0600492-03.2022.8.04.2000
Janderson Meireles Bezerra
Prefeitura Municipal de Alvaraes/Am
Advogado: Rogerio da Silva Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/05/2022 13:37
Processo nº 0600493-85.2022.8.04.2000
Jessica Marla dos Santos Miranda
Prefeitura Municipal de Alvaraes/Am
Advogado: Rogerio da Silva Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/05/2022 13:41
Processo nº 0600488-63.2022.8.04.2000
Ercivan Cunha da Silva
Prefeitura Municipal de Alvaraes/Am
Advogado: Rogerio da Silva Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/05/2022 13:02