TJAM - 0600410-25.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial, formulado pelo autor, considerando o cumprimento da obrigação.
O réu acostou aos autos comprovante de pagamento, requerendo, ao final, que não sendo apresentada oposição ao valor depositado, seja declarada satisfeita a obrigação com a consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
O art. 526, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 526, CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. [Grifos nosso] Compulsando os autos, verifico que o requerido realizou o pagamento do valor devido, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Ademais, a parte autora ao requerer a expedição de alvará judicial, não impugnou o valor depositado, o que demonstra sua concordância.
Desta forma, com fulcro no art. 526, §3º, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e determino a expedição de alvará eletrônico do valor depositado em conta judicial para a conta bancária informada pelo patrono do requerente.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/06/2022 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/06/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 21:30
Decisão interlocutória
-
16/05/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 00:28
Recebidos os autos
-
16/05/2022 00:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 00:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2022 00:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0600462-23.2022.8.04.5700
Jessica Ramos Gomes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ellen Estefany de Souza Batista
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/10/2022 12:17
Processo nº 0602111-59.2022.8.04.5300
Francisco Albuquerque de Vasconcelos - M...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rene Vieira Peres Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/08/2022 14:49
Processo nº 0000076-32.2020.8.04.3301
Policia Civil do Estado do Amazonas
Nailson Alves de Campos
Advogado: Salim David Guimaraes Felipe
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/03/2020 22:11
Processo nº 0600319-32.2022.8.04.6800
Elinaldo Cordovil Pereira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/04/2022 20:57
Processo nº 0603227-28.2021.8.04.5400
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Agropecuaria Exata LTDA
Advogado: Kathya Regina Barbosa de Sena
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00