TJAM - 0601251-20.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EBERSON ALBERTO DE BRAGA
-
18/04/2023 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 11:51
ALVARÁ ENVIADO
-
18/04/2023 09:53
Decisão interlocutória
-
10/03/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 20:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EBERSON ALBERTO DE BRAGA
-
29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/11/2022 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 06:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EBERSON ALBERTO DE BRAGA
-
10/11/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Beira Rio, S/N - Centro - Santa Isabel do Rio Negro/AM - CEP: 69..74-0-000 Autos nº. 0601251-20.2022.8.04.6800 Processo: 0601251-20.2022.8.04.6800 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Polo Ativo(s): EBERSON ALBERTO DE BRAGA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Pela presente demanda, o Autor impugna os descontos realizados em sua conta bancária a título de tarifa TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1, pleiteando repetição de indébito e indenização por danos morais.
De início, o réu manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora.
No entanto, percebo que o réu apresentou de forma genérica o pedido, sem demonstrar a imprescindibilidade do referido ato para comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC.
Além disso, o juiz é destinatário final da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de produção da mesma, inclusive, indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias ao julgamento do mérito, conforme preconiza no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSA À HONRA E À IMAGEM.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A modificação do acórdão recorrido, no que se refere à inexistência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos agravados e o abalo moral alegado pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp: 1500131 SP 2019/0129701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
E M E N TA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos (Art. 355, NCPC); II - Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00000307320088100075 MA 0133202019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias."(AgInt no REsp 1687153/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018) 2.
No caso, desnecessária a produção da prova em audiência, vez que o evento danoso, destruição parcial da residência, violou diversos direitos da personalidade da autora, tais como à moradia, à dignidade e à saúde, restando evidente o dano moral sofrido, que in casu configura-se in re ipsa. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00396285220148100001 MA 0333692018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019 00:00:00) Dessa forma, verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias, uma vez que o fato controverso no processo, qual seja, a celebração do negócio jurídico entre as partes, pode ser comprovado suficientemente por prova documental (contrato celebrado entre as partes, comprovantes de depósito, gravações audiovisuais, dentre outros).
Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, nesse caso, o depoimento pessoal da parte autora, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo Requerido.
REJEITO, portanto, a arguição.
DA PRESCRIÇÃO Suscita o Requerido a ocorrência da prescrição trienal/quinquenal.
Ocorre que o caso em tela revolve relação de trato sucessivo, caso em que o prazo prescricional inicia-se do término dos descontos.
Assim, ponderando que no caso em tela sequer há termo final estipulado para os descontos, verifica-se inaplicável a prescrição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - BOLSA MANUTENÇÃO - PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - MÉRITO - DÍVIDA COMPROVADA. - Quando se trata de obrigação contratual de trato sucessivo, a prescrição deve ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato - Se o fato constitutivo do direito do autor está provado, o pedido deve ser julgado procedente (CPC, art. 373, I). (TJ-MG - AC: 10000181311556001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/02/0019, Data de Publicação: 21/02/2019).
Assim, REJEITO a preliminar de prescrição.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A preliminar de inépcia da inicial não merece ser acatada.
Em que pese a parte autora não ter promovido a regular juntada do comprovante de endereço em seu nome, pondero que é uma faculdade do próprio demandante promover a demanda no local de seu domicílio ou do local onde a requerida mantenha agência e/ou filial, como é o caso, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei 9.099/1995.
Assim, este Juízo é igualmente competente para apreciar a presente reclamação.
Passo ao mérito.
Sendo a relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do CDC, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova.
Invertido o ônus da prova, o Réu não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pelo Autor, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução nº 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
De igual modo, defiro o pedido de tutela de urgência, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito é patente diante dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, mormente o descumprimento do dever de informação pelo requerido e a ausência de comprovação da pactuação da cobrança.
Outrossim, o perigo de dano é nítido quando considerado que a continuidade dos descontos pode vir a afetar a subsistência do requerente.
Portanto, comprovado os descontos indevidos, o Autor faz jus à repetição de indébito no valor de R$ 2.013,26 (dois mil, treze reais e vinte e seis centavos), já considerando o dobro do valor, pois preenchido os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que pertine aos danos morais, entendo que estes estão devidamente configurados, pois a parte recorrente teve que suportar descontos, bem como cobranças, que entendo inexigíveis.
Tais fatos por si só trazem uma série de desconforto, inquietações, desassossego ao consumidor, visto que impôs cobranças sem legitimidade.
Quanto ao valor da indenização, não visa apenas mitigar os efeitos dos sentimentos negativos sofridos pela parte autora, mas também inibir a reiteração da conduta ilícita perpetrada.
Assim, considerando a notória força econômica do ofensor; a extensão dos danos causados; e o caráter pedagógico da condenação, fixarei valor da indenização, suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima ou a impossibilidade de o réu cumprir com a obrigação ora imposta.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a tarifa TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1 e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária da parte autora a título da respectiva tarifa, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do R$ 2.013,26 (dois mil, treze reais e vinte e seis centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso, até o ajuizamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, em dobro, conforme os arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverá incidir juros desde a citação e no que tange a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, encaminhem-se os autos conclusos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Isabel do Rio Negro, 09 de Novembro de 2022.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Amaturá, respondendo -
09/11/2022 21:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/11/2022 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/10/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EBERSON ALBERTO DE BRAGA
-
06/10/2022 10:12
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 11:17
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 02:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/09/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 12:18
Decisão interlocutória
-
22/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
20/08/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2022 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600462-23.2022.8.04.5700
Jessica Ramos Gomes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ellen Estefany de Souza Batista
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/10/2022 12:17
Processo nº 0602111-59.2022.8.04.5300
Francisco Albuquerque de Vasconcelos - M...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rene Vieira Peres Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/08/2022 14:49
Processo nº 0000076-32.2020.8.04.3301
Policia Civil do Estado do Amazonas
Nailson Alves de Campos
Advogado: Salim David Guimaraes Felipe
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/03/2020 22:11
Processo nº 0600319-32.2022.8.04.6800
Elinaldo Cordovil Pereira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/04/2022 20:57
Processo nº 0603227-28.2021.8.04.5400
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Agropecuaria Exata LTDA
Advogado: Kathya Regina Barbosa de Sena
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00