TJAM - 0600364-29.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 06:19
PRAZO DECORRIDO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 18:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2023 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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02/05/2023 12:12
Recebidos os autos
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02/05/2023 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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10/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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30/03/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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30/03/2023 12:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/03/2023 12:15
RETORNO DE MANDADO
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17/03/2023 12:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/03/2023 10:59
Expedição de Mandado
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15/03/2023 20:38
Recebidos os autos
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15/03/2023 20:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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10/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/02/2023 09:48
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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24/01/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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24/01/2023 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/01/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/01/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/01/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/11/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o INSS restabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a pensão por morte à autora até o final julgamento da demanda, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias-multa, nos termos do art. 300 do CPC.
Considerando que, a princípio, não se discute matéria de fato, mas a regularidade da suspensão de benefício, o que poderá ensejar ao julgamento antecipado do mérito em razão de eventual desnecessidade de produção de provas em audiência de instrução, CITE-SE O INSS para oferecer contestação ou apresentar proposta de acordo.
Decorrido o prazo do requerido, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica ou manifestação sobre eventual proposta de acordo.
Transcorrido os prazos assinalados sem requerimento de produção de prova pelas partes ou caso comunicada a realização de acordo, voltem os autos conclusos para sentença.
Com pedido de produção de prova em audiência, determino, desde logo, que seja pautada audiência de instrução.
Apresentado requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
Intimem-se o INSS e a parte autora, mediante intimação eletrônica. À Secretaria para as providências necessárias.
CUMPRA-SE. -
04/11/2022 11:45
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 10:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/04/2022 13:08
Conclusos para decisão
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31/03/2022 19:22
Recebidos os autos
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31/03/2022 19:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/03/2022 10:58
Recebidos os autos
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31/03/2022 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2022 10:58
Distribuído por sorteio
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31/03/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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