TJAP - 6000276-31.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:45
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:40
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000276-31.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE AGRAVADO: JOSE CHARLES LOPES PINHEIRO/Advogado(s) do reclamado: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão (id 2487732) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra JOSE CHARLES LOPES PINHEIRO, referente ao processo nº 6013223-17.2024.8.03.0001.
Em suas razões (id 2717317), em suma, argumenta que analisando as provas anexadas aos autos, não logrou êxito a parte Agravada em trazer aos autos os documentos necessários para apuração do juízo acerca do comprometimento do mínimo existencial; que o art. 54-A do CDC veda que as dívidas sejam contraídas para aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor; a ausência de circunstâncias que justifiquem a intervenção judicial para alterar as cláusulas contratuais, devendo ser preservada a autonomia de vontade; a irrazoabilidade na fixação do valor das “astreintes”.
Assim, pugna pelo provimento do recurso para reforma da decisão. É breve relato.
DECIDO.
Adianto que não deve ser conhecido o presente recurso, pois manifestamente inadequado.
O julgado recorrido é um acórdão decidido em Colegiado e não uma decisão monocrática desta Relatoria, sendo que o agravo interno se adequa apenas contra decisões monocráticas de relatoria que, em nome do colegiado, resolve o recurso de forma isolada, a teor do art. 1.021, caput, do CPC: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...).” (grifo nosso) Do mesmo modo, consta no art. 326, caput, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 326.
Caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação, agravo da decisão do Presidente do Tribunal, do Presidente de órgão fracionário e do Relator, ressalvadas as exceções legais e regimentais. (Redação do artigo, incisos e parágrafos dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)(...)” Então, não se tratando a hipótese dos autos de decisão monocrática do Relator, descabido é o manejo do presente Agravo Interno, por falta de adequação da via eleita, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que acarreta o não conhecimento do recurso.
Aliás, inviável é o acatamento deste recurso como se outro fosse, pois ausente os requisitos da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida razoável que possa sustentar tal benesse à parte recorrente, consoante orientação jurisprudencial.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2.
Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1916792 SC 2021/0188015-6, julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, DJe 16/02/2023) Por fim, impõe-se registrar que, por se tratar de vício insanável, não há como aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, não conheço o recurso de agravo interno, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator -
26/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:09
Expedição de Ofício.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CHARLES LOPES PINHEIRO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CHARLES LOPES PINHEIRO em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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01/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 15:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000276-31.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE AGRAVADO: JOSE CHARLES LOPES PINHEIRO/Advogado(s) do reclamado: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão (id 2487732) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra JOSE CHARLES LOPES PINHEIRO, referente ao processo nº 6013223-17.2024.8.03.0001.
Em suas razões (id 2717317), em suma, argumenta que analisando as provas anexadas aos autos, não logrou êxito a parte Agravada em trazer aos autos os documentos necessários para apuração do juízo acerca do comprometimento do mínimo existencial; que o art. 54-A do CDC veda que as dívidas sejam contraídas para aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor; a ausência de circunstâncias que justifiquem a intervenção judicial para alterar as cláusulas contratuais, devendo ser preservada a autonomia de vontade; a irrazoabilidade na fixação do valor das “astreintes”.
Assim, pugna pelo provimento do recurso para reforma da decisão. É breve relato.
DECIDO.
Adianto que não deve ser conhecido o presente recurso, pois manifestamente inadequado.
O julgado recorrido é um acórdão decidido em Colegiado e não uma decisão monocrática desta Relatoria, sendo que o agravo interno se adequa apenas contra decisões monocráticas de relatoria que, em nome do colegiado, resolve o recurso de forma isolada, a teor do art. 1.021, caput, do CPC: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...).” (grifo nosso) Do mesmo modo, consta no art. 326, caput, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 326.
Caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação, agravo da decisão do Presidente do Tribunal, do Presidente de órgão fracionário e do Relator, ressalvadas as exceções legais e regimentais. (Redação do artigo, incisos e parágrafos dada pela Resolução nº. 1090/2016, publicada no DJe nº. 199, de 27/10/2016)(...)” Então, não se tratando a hipótese dos autos de decisão monocrática do Relator, descabido é o manejo do presente Agravo Interno, por falta de adequação da via eleita, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que acarreta o não conhecimento do recurso.
Aliás, inviável é o acatamento deste recurso como se outro fosse, pois ausente os requisitos da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida razoável que possa sustentar tal benesse à parte recorrente, consoante orientação jurisprudencial.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2.
Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1916792 SC 2021/0188015-6, julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, DJe 16/02/2023) Por fim, impõe-se registrar que, por se tratar de vício insanável, não há como aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, não conheço o recurso de agravo interno, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator -
28/04/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2025 13:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE)
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23/04/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de agravo interno
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CHARLES LOPES PINHEIRO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6000276-31.2024.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO SCHULZE - SC7629-A AGRAVADO: JOSE CHARLES LOPES PINHEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456 Ementa: DIREITO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LEI Nº 14.181/2021.
PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória para limites de descontos destinados a empréstimos consignados a 35% do vencimento bruto do autor, excluídos descontos compulsórios legais, com o objetivo de segurança o mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos do agravado, sem a observância das etapas específicas do rito da Lei nº 14.181/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A limitação dos descontos a 35% atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo o mínimo existencial ao consumidor superendividado. 4.
O deferimento da tutela provisória atende aos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade de direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
A Lei nº 14.181/2021 não exclui a possibilidade de tutela provisória em situações de risco, prevalecendo a proteção ao consumidor como parte vulnerável da relação.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º e 54-A; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, Agravo de Instrumento nº 6000193-15.2024.8.03.0000, Rel.
Des.
Rommel Araújo, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ROMMEL ARAÚJO (Relator) e MÁRIO MAZUREK (Vogal); e o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal).
Macapá, Sessão Virtual de 24 a 30 de janeiro de 2025.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá nos autos da Ação nº 6013223-17.2024.8.03.0001, ajuizada por JOSÉ CHARLES LOPES PINHEIRO, em que foi deferida a tutela de urgência para limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados e CDC a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento bruto do autor, excluídos os descontos compulsórios legais (imposto de renda e previdência).
Na decisão agravada (ID 6507681) a magistrada de primeiro grau justificou a concessão da tutela de urgência considerando: (i) a necessidade de resguardar o mínimo existencial do autor, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da CF); (ii) a comprovação de que o autor possuía 25 (vinte e cinco) contratos de empréstimos, resultando em descontos mensais superiores à margem consignável de 35%, comprometendo gravemente sua subsistência; e, (iii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, evidenciado pela ausência de margem para manutenção de sua renda essencial.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que a decisão viola o rito da Lei do Superendividamento, pois a tutela provisória foi concedida sem a oitiva prévia das partes na audiência de conciliação e sem a apresentação de um plano de pagamento dos débitos.
Alega, ainda, a ausência de verossimilhança das alegações autorais e a ausência de provas do alegado superendividamento.
Aduz que não há prova também do comprometimento do mínimo existencial, que deve ser analisado de acordo com o núcleo familiar e a região em que vivem.
Defende a observância do pactuado.
Também pugna pela revogação da multa cominatória por ser elevada e injusta.
Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para cassar a tutela provisória deferida e permitir a continuidade dos descontos.
O pedido liminar foi indeferido pelo Des.
Mário Mazurek em substituição regimental (ID 786449).
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada. É o relatório.
V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Conheço.
M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – A controvérsia cinge-se à validade da decisão de primeiro grau que, em caráter liminar, limitou os descontos realizados no contracheque do agravado, a fim de preservar o mínimo existencial.
De início, registro que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, restringindo-se ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não se prestando à análise de mérito da demanda, por se tratar de atividade do Juízo natural da causa, sob pena de supressão de instância.
Pois bem.
O Juízo de primeira instância, na decisão agravada (ID 6507681), considerando que o autor é servidor público, possuindo 25 (vinte e cinco) empréstimos consignados, totalizando um débito de R$ 465.544,16 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), entendeu restar evidente a situação de superendividamento do autor, comprometendo a sua mantença, pois os descontos de empréstimo consignados e CDC superam o limite legal permitido de 30%.
Assim, deferiu a antecipação de tutela, para “(...) prevalecer a manutenção da dignidade da pessoa humana, devendo-se preservar o mínimo existencial, para que o autor possa manter-se de forma condigna até resolução da lide ou renegociação da dívida”, ressalvando que a liberdade contratual não pode se sobrepor às necessidades básicas do consumidor e de sua família, sendo imperiosa a intervenção do Poder Judiciário para que se assegure o mínimo existencial do autor.
Com efeito, no caso, embora o procedimento da lei do superendividamento não estabeleça a concessão de tutela liminar antes da audiência de conciliação, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a necessidade de proteção ao consumidor em situações de superendividamento, conforme o disposto nos arts. 6º e 54-A do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela Lei nº 14.181/2021).
Essa proteção busca equilibrar os direitos do consumidor, resguardando sua dignidade enquanto honra as obrigações assumidas.
A decisão combatida ampara-se na ponderação entre a obrigatoriedade dos contratos (art. 421 do Código Civil) e o princípio da função social, reforçando que a autonomia privada não pode ser exercida em detrimento da subsistência do devedor.
Nesse contexto, o deferimento da tutela provisória atende aos requisitos do art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito, na medida em que restou demonstrada a situação de superendividamento e o impacto dos descontos sobre a renda do agravado, comprometendo a sua subsistência; o perigo de dano, evidenciado pela iminência de impossibilidade de acesso ao mínimo existencial.
Ademais, a fixação do limite de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento bruto do autor/agravado, excluídos os compulsórios legais (imposto de renda e previdência), até a prolação da sentença, é razoável, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e com o objetivo de preservar o mínimo existencial.
Confira-se julgado deste Tribunal nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LEI Nº 14.181/2021.
PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos do agravante, idoso e aposentado, que se encontra em situação de superendividamento, com comprometimento de 56,3% de sua renda líquida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 35% dos rendimentos líquidos do agravante, a fim de assegurar o mínimo existencial, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A Lei nº 14.181/2021 visa a proteger o consumidor superendividado, garantindo-lhe o mínimo existencial, sendo possível a limitação dos descontos durante a tramitação de ação de repactuação de dívidas. 4.
A jurisprudência deste Tribunal confirma a possibilidade de fixação de limites em casos de superendividamento, quando presentes os pressupostos do art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso parcialmente provido.
Limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos do agravante até o julgamento de mérito da ação originária. (TJAP.
Agravo De Instrumento nº 6000193-15.2024.8.03.0000, Rel.
Rommel Araujo de Oliveira, Câmara Única, julgado em 27/11/2024) A limitação imposta é medida de caráter provisório, preservando o equilíbrio financeiro do agravado sem causar prejuízo irreparável ao agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o relator.
D E C I S Ã O “A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.” -
21/03/2025 18:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 12:19
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/12/2024 12:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 20:09
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 18:20
Expedição de Carta.
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05/06/2024 18:20
Expedição de Carta.
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05/06/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2024 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
03/06/2024 17:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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