TJAP - 6000596-47.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS COELHO COSTA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS COELHO COSTA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCOS COELHO COSTA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS COELHO COSTA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:43
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000596-47.2025.8.03.0000 Classe processual: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MARCOS COELHO COSTA/Advogado(s) do reclamante: ROSIVALDO GUEDES DE ARAUJO REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de ação de revisão criminal proposta por MARCOS COELHO COSTA com o objetivo de revisar a sentença condenatória proferida no âmbito do Processo nº 0032657-02.2021.8.03.0001, oriundo da 4ª Vara Criminal de Macapá/AP, que condenou o revisando a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, condenado pela prática do crime do art. 213, caput, CP.
Na petição inicial, alegou que a fixação do regime fechado está em desacordo com o art. 33, § 2º, do Código Penal, o qual estabelece a possibilidade de cumprimento da pena em regime semiaberto para penas superiores a 4 (quatro) anos e inferiores a 8 (oito) anos, quando o réu não for reincidente, o que é o caso do revisando.
Sustentou que a decisão pelo regime fechado desconsiderou as circunstâncias judiciais favoráveis e a ausência de reincidência, aplicando o regime mais severo com base na gravidade em abstrato do delito, sem a motivação necessária, contrariando as Súmulas 718 e 719 do STF.
Pediu, ao final, a revisão do regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto.
Na decisão proferida no dia 24.03.2024, o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO indeferiu o pedido liminar.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
A coisa julgada em matéria penal, excepcionalmente, admite desfazimento desde que preenchidas as hipóteses taxativamente previstas na norma indicada, ou seja, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Assim, nos termos do art. 621 do CPP, a revisão da sentença é admissível: I - quando for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. É pacífico na jurisprudência pátria que não é possível o reexame do julgado quando demonstrada a intenção do postulante em obter nova apreciação do conjunto probatório, porquanto a revisão criminal não se presta como espécie de segunda apelação.
Nesse contexto, a revisão tem por finalidade corrigir excepcionais casos de erros judiciários, o que não é o caso das arguições trazidas pelo autor Na espécie, o requerente visa rediscutir o regime inicial de cumprimento de pena, matéria amplamente discutida e analisada por esta Corte na apelação nº 0032657-02.2021.8.03.0001.
A propósito, transcrevo a ementa do acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença condenatória, inclusive a fixação do regime inicial fechado: “PENAL E PROCESSO - APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEO – REGIME INICIAL – FIXAÇAÕ CORRETA. 1) Correta é a sentença que fixa a pena-base acima do mínimo legal quando valoradas, com fundamentação idônea, as vetoriais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 2) O reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis permite a fixação do regime fechado ao réu condenado à pena superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos. 3) Apelo não provido”.
Desta feita, não cabe o ajuizamento desta revisão criminal, sob pena de admiti-la como sucedâneo recursal - segunda apelação -, situação vedada no ordenamento jurídico brasileiro.
Esse é o posicionamento do STJ abaixo transcrito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA EM 2º GRAU.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. [...] 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é descabida a utilização de revisão criminal como sucedâneo de apelação criminal, incidindo o comando da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 1869653 MS 2021/0099141-8, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Des.
Convocado do TRF 1ª REGIÃO), j. em 09.11.2021, T6 - Sexta Turma, DJe 16.11.2021) O art. 48, §3º, XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá dispõe expressamente que caberá ao Relator indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus, quando inadmissíveis, ou em casos de reiteração sem fundamento ou fato novo.
Ante todo o exposto, em razão dos intransponíveis óbices constatados, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente revisão criminal, extinguindo-a sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador CARMO ANTÔNIO -
03/04/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 19:44
Negado seguimento a Recurso
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31/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:38
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:04
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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27/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000596-47.2025.8.03.0000 Classe processual: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MARCOS COELHO COSTA/Advogado(s) do reclamante: ROSIVALDO GUEDES DE ARAUJO REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ/ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL com pedido de liminar interposta por MARCOS COELHO COSTA, em face da sentença transitada em julgado proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Macapá/AP, que, nos autos da ação penal nº 0032657-02.2021.8.03.0001 interposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá, julgou procedente a denúncia condenado o recorrente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial FECHADO, pela prática do crime tipificado no artigo 213, caput, do Código Penal.
Alega o recorrente que foi acusado de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, em contexto em que mantinha relacionamento extraconjugal com a suposta vítima.
Sustenta que a acusação teria sido motivada por tentativa da referida vítima de ocultar o caso extraconjugal de seu cônjuge, do qual o recorrente não tinha conhecimento.
Segundo narra, após descoberta da relação pelo marido da suposta vítima, esta o teria acusado falsamente de estupro ocorrido em um motel da cidade de Macapá/AP.
Sustenta ainda que houve erro judicial na sentença condenatória, por afronta direta ao texto da lei penal, precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores e princípios constitucionais, especialmente o da individualização da pena.
Alega que, embora a pena aplicada tenha sido de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses — inferior a 08 (oito) anos —, e sendo o revisionando primário e não reincidente, foi fixado o regime inicial fechado sem qualquer fundamentação idônea para tanto.
Aponta violação ao art. 33, §2º, "b", do Código Penal, art. 81-B, I, da Lei de Execução Penal, bem como às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Ressalta que tal fixação de regime mais gravoso sem motivação adequada fere o princípio da proporcionalidade e configura injustiça passível de correção por meio da revisão criminal.
Por fim, pede que seja concedida a liminar para alterar o regime prisional para o semiaberto, com a devida transferência do requerente ao ambiente prisional correspondente, e que, no mérito, seja confirmada a alteração do regime de cumprimento da pena, com todas as repercussões cabíveis na execução penal.
Fundamenta o pedido também nos arts. 621, I, do CPP, e 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Os autos vieram a este gabinete em sede de Substituição Regimental. É o relatório.
Decido.
Veja-se que, nos termos do disposto no art. 621 do Código de Processo Penal, a Revisão Criminal somente será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Todavia, no caso concreto, não se verifica, neste momento de cognição sumária, a plausibilidade jurídica do direito alegado.
Com efeito, a revisão criminal constitui medida de natureza excepcional, que visa à desconstituição de decisão penal condenatória transitada em julgado, mediante a demonstração inequívoca de erro judiciário, o que não se evidencia no caso dos autos.
A sentença condenatória proferida nos autos da ação penal originária (Processo nº 0032657-02.2021.8.03.0001), prolatada pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP, apreciou detidamente as provas produzidas, concluindo pela culpabilidade do ora revisionando pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal.
No que se refere especificamente à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, observa-se que o magistrado sentenciante fundamentou expressamente a escolha do regime fechado, destacando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos seguintes termos: “A culpabilidade do acusado é extremamente elevada, uma vez que sua conduta extrapolou o inerente ao tipo penal (...).
Ao contrário, sua conduta foi mais grave, despindo a vítima e a submetendo a constrangimento por tempo extenso e juridicamente relevante – cerca de uma hora e meia (...).
Enquanto ele prosseguia com seu abjeto intento, o acusado se dirigiu à vítima em tom de deboche (...) demonstrando a completa ausência de consideração pela vítima, acentuando sobremaneira o desvalor da sua ação criminosa.” Diante disso, a fixação do regime fechado encontra respaldo em motivação idônea e juridicamente válida, fundada em elementos concretos dos autos, em consonância com os critérios estabelecidos no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
De se lembrar que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda outras situações que demonstrem a gravidade concreta da conduta perpetrada, são condições aptas para recrudescer o regime prisional, ainda que a pena aplicada seja inferior a 08 (oito) anos e o réu seja primário.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A escolha do regime inicial não está vinculada, de modo absoluto, ao quantum de pena corporal aplicada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso. 2.
Estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o estabelecimento do regime fechado mostra-se proporcional em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Exegese do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.131/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Assim, não há, no presente momento, elementos que evidenciem erro material ou injustiça manifesta apta a ensejar o deferimento da medida liminar requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça para manifestação no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos ao Relator Originário.
Publique-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Substituto Regimental -
25/03/2025 18:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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21/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:56
Determinada a distribuição do feito
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13/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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09/03/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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