TJAM - 0601377-69.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JUCELY DOS SANTOS NASCIMENTO DE CARVALHO
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23/05/2025 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 09:28
ALVARÁ ENVIADO
-
21/05/2025 09:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/05/2025 14:59
Decisão interlocutória
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13/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:19
Processo Desarquivado
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10/05/2025 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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28/03/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 22:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
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10/02/2025 22:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/02/2025 22:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/02/2025 22:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/02/2025 22:00
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/02/2025 11:38
Homologada a Transação
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09/01/2025 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/01/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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17/07/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/07/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JUCELY DOS SANTOS NASCIMENTO DE CARVALHO
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10/07/2024 17:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2024 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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16/02/2024 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/02/2024 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/02/2024 14:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JUCELY DOS SANTOS NASCIMENTO DE CARVALHO
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30/11/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2023 13:54
PROCESSO SUSPENSO
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14/11/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 13:59
Decisão interlocutória
-
01/11/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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31/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2023 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2023 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/08/2023 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JUCELY DOS SANTOS NASCIMENTO DE CARVALHO
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03/07/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/06/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2022 18:08
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por JUCELY DOS SANTOS NASCIMENTO DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados.
Com a inicial foram juntados extratos bancários que comprovam os descontos na conta da parte, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova. É o que importa relatar.
DECIDO.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 98, caput e 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte Autora comprovou por meio da juntada de extratos bancários que estão sendo descontados de sua conta bancária valores sob a rubrica INVEST FACIL, supostamente sem a sua anuência.
Entretanto, em diversas ações tramitando neste Juízo concernentes à matéria em discussão, o Banco Réu tem logrado êxito na comprovação de que os descontos sob tal rubrica tem sido objeto de solicitação dos consumidores e não têm causado qualquer dano, tendo sido em sua maioria julgadas improcedentes as ações.
Portanto, estando ausentes o fumus boni iuris e periculum in mora, que na espécie não é presumido, tendo em vista que desde o ano de 2018 o banco vem descontando tais valores, porém apenas agora a parte impugna os descontos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência.
Outrossim, os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como proposta concreta de acordo, se houver.
Havendo proposta, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Inexistindo possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, VOLTEM-ME os autos imediatamente conclusos para Sentença.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/11/2022 11:07
Decisão interlocutória
-
07/11/2022 08:26
Conclusos para decisão
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04/11/2022 17:34
Recebidos os autos
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04/11/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2022 17:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/11/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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