TJAP - 6000724-67.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 18:29
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EVALDO SILVA CORREA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EVALDO SILVA CORREA em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de EVALDO SILVA CORREA em 19/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de EVALDO SILVA CORREA em 19/05/2025 23:59.
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04/06/2025 17:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025.
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04/06/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de EVALDO SILVA CORREA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de EVALDO SILVA CORREA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 12:02
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6000724-67.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: EVALDO SILVA CORREA Advogado do(a) IMPETRANTE: EVALDO SILVA CORREA - AP1355-A IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Danilo Costa Ferreira em face de ato, que sustenta ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz de Direito do Gabinete 01 da Central de Garantias e Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Macapá-Ap, que decretou a prisão preventiva do paciente – Processo nº 0000783-57.2025.8.03.0001 – em razão da prática do crime descrito no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal, sob o fundamento de suposta reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública.
Em suas razões aduziu que o paciente está preso preventivamente desde o dia 18 de março de 2025, por suposta prática do crime de estelionato mediante disposição de coisa alheia como própria.
Argumentou que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que não há elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Afirmou que a decretação da prisão se baseou em suposta reiteração delitiva a necessidade de resguardar a ordem pública, sem apresentar elementos que demonstrem perigo efetivo à ordem pública ou risco de reiteração criminosa.
Sustentou que o crime imputado possui natureza patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça, o que afastaria a periculosidade concreta do paciente.
Destacou que ele é o único responsável pelos cuidados de seu genitor, que se encontra em estado de saúde fragilizado e possui amputação de uma das pernas, necessitando de assistência constante.
Requereu, ao final, a concessão de liminar com a consequente expedição de alvará de soltura.
No mérito, a concessão em definitivo da ordem.
A liminar foi indeferida.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não concessão da ordem. É o relatório.
VOTO VENCEDOR O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA – Presentes os pressupostos que admitem o habeas corpus, dele conheço.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA – Busca o impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente ao argumento de não estarem preenchidos os requisitos legais para manutenção da custódia cautelar.
Inicialmente quero deixar consignado que o habeas corpus, assim como os demais direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente, está previsto no artigo 5º da Constituição Federal, cabendo ao inciso LXVIII estabelecer sua previsão maior: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Assim, o remédio heróico é destinado tão somente a tutelar, de maneira eficaz e imediata, a liberdade de locomoção. É medida que tutela o direito de permanecer, de ir e vir, de não ser preso, a não ser no caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, consoante determina o artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal.
O suporte jurídico do habeas corpus, como remédio excepcional, tem como arrimo as seguintes hipóteses: a) ilegalidade na coação por falta de justa causa (art. 648, I do CPP), implica segundo Bento de Faria, em que o ato de que se queixa o cidadão não tem a sanção da lei ou não satisfaz os seus requisitos.
Para o mestre Pontes de Miranda, justa causa é aquela que, pelo direito, bastaria, se ocorresse, para a coação. É a que se conforma com o direito, que se ajusta à norma legal, que se amolda à regra jurídica; b) ilegalidade de coação por ter ultrapassado o tempo de prisão fixado em lei (art. 648, II, CPP); c) ilegalidade da coação pela não admissão da fiança nos casos que a lei autoriza (art. 648, V, CPP); d) ilegalidade da coação em processo manifestamente nulo (art. 648,VI , do CPP).
Em análise à petição e documentos que a instruem, verifico que o paciente foi denunciado como sendo responsável por aplicar golpes por meio de perfil falso no Facebook, utilizando-se de dados bancários e telefônicos vinculados a si ou a terceiros, com o fim de enganar a vítima e obter vantagem ilícita.
Os fundamentos ensejadores do presente habeas corpus, como referido no relatório acima, residem na ausência de motivos para a manutenção da prisão do paciente.
Além de destacar que ele é o único responsável pelos cuidados de seu genitor, que se encontra em idade avançada e com saúde bastante debilitada.
A decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, tendo a autoridade coatora destacado a necessidade da prisão do paciente, pelos seguintes motivos: “(...) Na espécie, embora o crime investigado seja desprovido de violência ou grave ameaça, os elementos coligidos aos autos demonstram risco concreto risco à ordem pública, porquanto os representados ostentam registros de práticas delitivas anteriores.
Infere-se das certidões de antecedentes criminais dos representados que Alex Breno é réu na ação penal 0026081-85.2024.8.03.0001 e Danilo Costa cumpriu pena na execução 0041043-94.2016.8.03.0001, extinta em 17/02/2025.
Além de processos judiciais, os representados também são mencionados suposto autores de estelionato virtual em boletins de ocorrência registrados por vítimas de golpes virtuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concreta periculosidade dos agentes, decorrente da reiteração delitiva, como no caso, é motivação idônea a caracterizar o risco à ordem pública - um dos requisitos para se decretar a prisão preventiva. (...) No caso em questão, considerando o modus operandi do delito — praticado em ambiente virtual e com utilização de redes sociais —, as medidas cautelares se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente diante da impossibilidade de monitoramento efetivo da conduta dos representados em ambiente virtual.
Nesse norte, cito os recentes julgados abaixo do E.Tjap: (...) Desse modo, considerando que os elementos coligidos aos autos indicam que há concreto risco de reiteração delitiva, o que coloca em risco a ordem pública, a prisão preventiva é necessária para evitar a reiteração das condutas criminosas e, ainda, resguardar a credibilidade da justiça penal.” Conforme exposto, o paciente possui condenação transitada em julgado pelo crime de estupro de vulnerável, revelando maus antecedentes e reiteração criminosa, o que denota sua periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.
No que tange à alegação de que o paciente seria o único responsável pelos cuidados de seu genitor com deficiência, não há nos autos prova robusta acerca da imprescindibilidade do paciente para esse cuidado, tampouco da ausência de outras pessoas que possam exercer tal função.
Assim, a medida extrema mostra-se necessária, proporcional e adequada diante do quadro fático apresentado, não se revelando suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
Observa-se, pois, que o Juiz foi preciso em demonstrar as razões pelas quais estava decretando a prisão preventiva do paciente, diferentemente o quem dizem os impetrantes que não houve fundamentação idônea no decreto prisional.
Quanto à argumentação de ser a prisão indevida pelo fato de ser desproporcional em relação a eventual pena definitiva, não se mostra possível sua análise por meio da via eleita.
A conclusão acima decorre do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que, a respeito, deixou assentado não ser a presente ação constitucional a via adequada para discussões sobre a futura aplicação de pena, tendo em vista que a sua fixação em definitivo carece de um exame exauriente do Juiz a quo, pautado no sistema trifásico e no princípio da individualização da pena.
Neste sentido confira-se o seguinte julgado da Corte Superior: (...) 6.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018). (...) (STJ, AgRg nº 659.936/SC – Min.
RIBEIRO DANTAS – QUINTA TURMA – Dje 07/06/2021).
Nossa Corte segue na mesma direção: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
DIREITO DE EXTENSÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 1) Verificada a reiteração de pedidos e inexistindo qualquer fato capaz de dar ensejo a nova análise das questões deduzidas, não se admite nova apreciação, sendo hipótese de não conhecimento desta parte do pedido. 2) Não há aplicabilidade de direito à extensão dos efeitos do HC nº 0005253-13.2020.8.03.0000, porque se trata de fato distinto, não sendo hipótese do art. 580 do CPP. 3) O excesso de prazo, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 4) É inviável a análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento. 5) Ordem denegada. (TJAP, HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0001800-39.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 20 de Junho de 2022) Com efeito, em que pese os argumentos defensivos de que não há justificativa para a prisão preventiva, por se tratar de medida excepcional, constata-se que da custódia cautelar foi determinada de forma fundamentada, evidenciando a necessidade de resguardar a ordem pública e demonstrando de forma concreta o periculum libertatis do paciente.
Neste contexto, evidencia-se a idoneidade das fundamentações expostas na decisão, que demonstram de forma concreta a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, consoante julgados que destaco a seguir: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
FUGA DO ACUSADO DO DISTRITO DA CULPA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA. (...) 2.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fuga do Acusado do distrito da culpa - comprovadamente demonstrada nos autos - é suficiente a embasar a decretação/manutenção da custódia preventiva. 3.
Ademais, salientou a Magistrada processante ser necessária a segregação provisória diante da gravidade concreta do delito, pois, segundo consta dos autos, o Paciente ateou fogo na residência da vítima enquanto esta dormia, causando-lhe ferimentos gravíssimos, que provocaram a sua morte. 4.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 472260 SP 2018/0258853-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, j. 21/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, DJe 05/04/2019).
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) As provas da materialidade do crime, a existência de fortes indícios de autorias e a fundamentada necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal autorizam a mantença das prisões preventivas.
Inteligência do art. 312 do CPP; 2) Ordem denegada. (TJAP.
HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0006827-03.2022.8.03.0000, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, SECÇÃO ÚNICA, j. 24/11/2022).
No tocante à primariedade invocada em favor do paciente, residência fixa e ser trabalhador, no caso concreto, não constituem predicados autorizadores preponderantes para a concessão da liberdade, como pretendido.
A jurisprudência desta e.
Corte segue esse entendimento.
A propósito, confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DECISÃO QUE DETERMINA A CUSTÓDIA CAUTELAR – FUNDAMENTAÇAO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – FILHO MENOR – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA, CIRCUNSTÃNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A LIBERTAÇÃO DO PACIENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1) Inexiste constrangimento ilegal decorrente da prisão quando a Autoridade nomeada coatora declina as razões pelas quais se mostra necessária a manutenção da privação da liberdade da paciente, nomeadamente como garantia da ordem pública. 2) Bons antecedentes, primariedade e residência fixa não são, por si sós, circunstâncias suficientes à concessão da ordem do writ, quando presentes outros requisitos para manutenção da custódia. 3) O direito a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, previsto no artigo 318, do Código de Processo Penal, não é automático, devendo o Juiz aferir, em cada caso concreto, o preenchimento dos requisitos necessários para tanto. 4) Ordem denegada. (TJAP.
HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0009051-74.2023.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 8 de Fevereiro de 2024) Inobstante a relevância do argumento de ser a prisão cautelar desnecessária e somente possível em casos extremos, nossa Constituição não a veda e a legislação processual penal expressamente a permite, quando ameaçada a ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Na hipótese dos autos resta, pois, demonstrado que a manutenção da prisão cautelar do paciente vem lastreada em elementos concretos.
Fundada a decisão que decretou a prisão preventiva em elementos concretos a demonstrar que a soltura da paciente colocara a ordem social, não há falar-se em constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus.
Ademais, destaco que o princípio do direito à liberdade não é absoluto, estando submetido a outros previstos no próprio Sistema Constitucional e pelo Ordenamento Infraconstitucional, restando pacificado, no âmbito do Processo Penal, em relação à prisão processual, que a custódia cautelar justifica-se, em certos casos, para garantia da ordem pública, da preservação da instrução criminal e fiel execução da pena, certo, ainda, que as condições pessoais do paciente não constituem impedimento à decretação, se recomendada por outros elementos de prova reunidos nos autos.
Veja-se que o conceito de ordem pública não está adstrito apenas à prevenção da prática de fatos criminosos, mas também de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, bem como, resta, pois demonstrado que a prisão cautelar é necessária para garantir à tranquilidade do meio social, avesso a pessoas com conduta voltadas a prática de ilícitos.
Conclui-se, pois, que, malgrado os argumentos de ser a prisão preventiva desnecessária e somente possível em casos extremos, nossa Constituição não a veda e a legislação processual penal expressamente permite quando ameaçada a ordem pública e/ou econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Posto isto, denego a ordem. É o meu voto.
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ESTELIONATO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MAUS ANTECEDENTES – PERICULOSIDADE CONCRETA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO PACIENTE COMO CUIDADOR – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
I – Caso em exame Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 171, §2º-A do CP, com fundamento na garantia da ordem pública e reiteração delitiva.
II – Questão em discussão Alegação de ausência de fundamentação idônea, ausência de periculosidade concreta e de que o paciente seria o único responsável pelos cuidados de seu genitor, que se encontra em estado de saúde fragilizado.
III – Razões de decidir (i) A decisão encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a materialidade e os indícios de autoria, além da necessidade da custódia para garantia da ordem pública. (ii) Os maus antecedentes e condenação pretérita por crime de estupro de vulnerável reforçam a periculosidade do agente, evidenciando o risco de reiteração delitiva. (iii) Inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
IV – Dispositivo e tese Ordem denegada.
Legislação relevante: CF/1988, art. 5º, inciso LXVIII (habeas corpus).
CPP, art. 312 (prisão preventiva).
Jurisprudência: STJ, HC 94.204/MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.04.2018.
STJ, HC 91.635/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.03.2018.
STJ, AgRg nº 659.936/SC, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.06.2021.
TJAP, HABEAS CORPUS, Processo Nº 0009051-74.2023.8.03.0000, Relator Desembargador Gilberto Pinheiro, Secção Única, j. 08.02.2024.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.
ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 22ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe, realizada no período de 14/05/2025 a 16/05/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (3º Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal).
Macapá, 22 de maio de 2025 -
27/05/2025 12:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 00:01
Decorrido prazo de EVALDO SILVA CORREA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:27
Denegado o Habeas Corpus a DANILO COSTA FERREIRA - CPF: *70.***.*44-72 (PACIENTE)
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21/05/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 12:12
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2025 17:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000724-67.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: EVALDO SILVA CORREA IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 22ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: de14/05/2025 a16/05/2025 Data final: Hora inicial:08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 8 de maio de 2025 -
08/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/05/2025 09:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de EVALDO SILVA CORREA em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EVALDO SILVA CORREA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:38
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000724-67.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: EVALDO SILVA CORREA/Advogado(s) do reclamante: EVALDO SILVA CORREA IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Danilo Costa Ferreira em face de ato, que sustenta ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz de Direito do Gabinete 01 da Central de Garantias e Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Macapá-Ap, que decretou a prisão preventiva do paciente – Processo nº 0000783-57.2025.8.03.0001 – em razão da prática do crime descrito no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal, sob o fundamento de suposta reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública.
Em suas razões aduz que o paciente foi preso preventivamente desde o dia 18 de março de 2025, por suposta prática do crime de estelionato mediante disposição de coisa alheia como própria.
Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que não há elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Afirma que a decretação da prisão se baseou em suposta reiteração delitiva a necessidade de resguardar a ordem pública, sem apresentar elementos que demonstrem perigo efetivo à ordem pública ou risco de reiteração criminosa.
Sustenta que o crime imputado possui natureza patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça, o que afastaria a periculosidade concreta do paciente.
Destaca que ele é o único responsável pelos cuidados de seu genitor, que se encontra em estado de saúde fragilizado e possui amputação de uma das pernas, necessitando de assistência constante.
Requer, ao final, a concessão de liminar com a consequente expedição de alvará de soltura.
No mérito, a concessão em definitivo da ordem.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Busca o impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente ao argumento de não estarem preenchidos os requisitos legais para manutenção da custódia cautelar.
Destarte, malgrado os argumentos constantes na inicial, ressalto existir pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do paciente tramitando no 1º grau - processo n. 0000783-57.2025.8.03.0001 (MO #50) – ainda pendente de decisão.
Assim, eventual análise deste habeas corpus, por este grau de jurisdição, importa em evidente supressão de instância.
A respeito: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
NECESSIDADE ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
AUSÊNCIA RESIDÊNCIA FIXA. 1)Não deve esse Tribunal se manifestar sob alegação de ilegalidade no reconhecimento dos pacientes, matéria não submetida ao órgão a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância. 2) Deve ser mantida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de aplicação da lei penal, considerando a ausência de comprovação de residência fixa dos pacientes no distrito da culpa. 3) Ordem denegada. (TJAP, HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0002553-06.2016.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 9 de Fevereiro de 2017) HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL -PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA -PLEITO FORMULADO NA ORIGEM E PENDENTE DE DECISÃO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA -COVID-19 -RISCO DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS -REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA NÃO REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL -NÃO CONHECIMENTO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -WRIT NÃO CONHECIDO.
I -Se o pedido de transferência já foi pleiteado na origem, estando pendente de decisão, não pode esta Corte de Justiça, na via eleita, decidir sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
II-De igual modo não deve ser conhecido o pedido relacionado a disseminação do novo coronavírus, uma vez que não se verifica a execução penal já tenha reavaliado a custódia do Paciente.
III-Contra o parecer, ordem não conhecida. (TJMS -HC: 14031604320208120000 MS 1403160-43.2020.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 04/05/2020,1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/05/2020) Desta forma, estando pendente de análise pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do paciente junto ao primeiro grau de jurisdição, não se mostra possível, neste momento, o análise pelo Tribunal, sob pena de ofensa princípio do duplo grau de jurisdição.
Posto isto, indefiro a liminar.
Abra-se vista a d.
Procuradoria de Justiça.
Após, ao i.
Relator originário.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
01/04/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 08:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 01
-
20/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
19/03/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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