TJAM - 0600678-40.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
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06/06/2023 08:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/06/2023 22:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANGÉLICA BEZERRA DA SILVA
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29/05/2023 11:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Inicialmente, conheço o recurso, visto que tempestivo.
Os Embargos de Declaração têm por objeto promover esclarecimento sobre obscuridade, omissão ou contradição observada na decisão, sentença ou no acórdão.
Nesse sentido dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Pretende a parte embargante obter nova análise do mérito e ver acolhida sua tese, entretanto buscou a via inadequada para reforma da sentença.
Isto porque, o mero inconformismo da parte com os fundamentos do decisum não autoriza o manejo deste recurso.
Não obstante ao alegado pela parte embargante de que no caso sob análise o pedido de instrução do feito não teria sido analisado, além eventual pleito de produção de prova deve ser formulado de forma específica, devendo a parte postulante apontar a imprescindibilidade do ato para o deslinde da demanda porquanto vedada a realização de atos inúteis ou desnecessários à declaração à defesa de direitos, requisito não cumprido pela parte autora ao formular o referido pedido, portanto, inexiste omissão, contradição e/ou obscuridade na sentença questionada. Portanto, inexiste omissão, contradição e/ou obscuridade na sentença questionada.
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 06:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/03/2023 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/03/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/03/2023 07:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2023 07:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/03/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Atento ao princípio da causalidade, condeno o autor a arcar com custas/despesas processuais e também com honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/03/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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10/03/2023 20:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/02/2023 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/02/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2023 17:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANGÉLICA BEZERRA DA SILVA
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11/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 07:10
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 07:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/11/2022 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intimem-se.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual o banco requerido é demandado, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo.
Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho.
Em conformidade com o artigo 335, do CPC, determino a CITAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Entendo que há presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/autora, de modo que defiro a inversão do ônus da prova, estabelecendo como regra de produção probatória. À Secretaria para as providências devidas.
Intimem-se. -
09/11/2022 03:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 16:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2022 17:58
Conclusos para decisão
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26/09/2022 19:22
Recebidos os autos
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26/09/2022 19:22
Juntada de Certidão
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19/09/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2022 17:33
Recebidos os autos
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16/09/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2022 17:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/09/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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