TJAM - 0601405-20.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2022 00:00
Edital
Assim sendo, ACOLHO os presentes ACLARATÓRIOS, com efeitos modificativos, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão constante na sentença, que deve passar a constar nos seguintes termos: SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Anuncio o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC e por verificar que in casu a designação da Audiência não contribuiria com a duração razoável do processo e com a eficiência que se espera dos mecanismos do Poder Judiciário (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 c/c art. 4º, do CPC/2015). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos, bem como a matéria é unicamente de direito.
No mais, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio.
Antes de adentrar ao mérito, refuto as preliminares suscitadas pelo Réu.
De início, refuto a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que não há comprovação de pretensão resistida pelo Réu.
O interesse de agir do autor de uma ação sempre estará presente quando a deflagração da relação processual apresentar-se útil, do ponto de vista da eficácia da prestação jurisdicional, sendo necessária ao resguardo do direito alegado, bem assim quando observada a alegação do procedimento escolhido para a provocação da atuação do Estado-Juiz.
No que concerne ao pedido de reunião de processos, entendo que não existe conexão entre as ações propostas pela parte autora, considerando que, embora as partes sejam as mesmas, os pedidos são diferentes, não havendo necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto ante a ausência de decisões conflitantes.
Outrossim, segundo entendimento do egrégio STJ, ainda que, em tese, o caso concreto se amolde à hipótese legal de conexão, o julgador não está obrigado a determinar a reunião de processos, tratando-se, pois de uma faculdade.
Quanto a prescrição, não pairam dúvidas quanto a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes envolvidas.
Nesse ponto, é cediço que o prazo para exercer a pretensão de reparação de danos decorrente de alegada ausência de contratação é quinquenal, consoante se infere do teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A par disso, de rigor reconhecer a prescrição a contar da propositura da ação.
Passo à análise do mérito de forma setorizada.
A) EXTRATO MES(E): Trata-se de tarifas que são descontadas quando ultrapassado o limite máximo estabelecido pela Resoluções 3.919/2010 do BACEN, assim, tem-se pela regularidade da cobrança.
Vejamos o Entendimento pacificado em sede deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em relação à rubrica acima: EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA.
EXTRATOMES / EXTRATOMOVIMENTO / SAQUETERMINAL / IOF ÚTIL LIMITE / ENC EXC LIMITE.
RECORRENTE COM USO FREQUENTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CESTA BANCÁRIA.
TAXAS COBRADAS CORRETAMENTE, CONFORME USO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONDUTA REGULAR.
DANO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais movida pela recorrente em face do banco recorrido, alegando que vem sendo cobrada indevidamente por parcela bancária denominada EXTRATOMES / EXTRATOMOVIMENTO / SAQUETERMINAL / IOF ÚTIL / ENC EXC LIMITE, o que reputa por indevido.
Em sede de primeiro grau, o douto juízo singular entendeu pela legalidade das cobranças, rejeitando os pleitos autorais, ao que a recorrente interpôs recurso inominado.
Nas razões recursais, a recorrente aduz que o banco não apresentou contrato específico da taxa indicada e nem apresentou memória de cálculos, aduzindo por irregular tal omissão, pugnando pela reforma da sentença.
Muito embora a recorrente levante a não comprovação de contratação da taxa reclamada, em nenhum momento explica porque usou os serviços que motivaram as cobranças, já que dos extratos de s. 11 e seguintes é possível observar que o recorrente não contratou qualquer pacote de serviços, de modo que o banco pode cobrar de forma individual.
Assim, o que se tem é que a recorrente utilizou-se dos serviços de extratos e saques, dando ensejo às taxas e impostos devidos, e obviamente pode ser cobrada pela mora em tais pagamentos, sendo lógico que a conduta do banco recorrido não traz qualquer ilegalidade.
Por todo o exposto, a sentença deve ser integralmente mantida, pelos seus próprios fundamentos.
SENTENÇA QUE MERECE SER CONFIRMADA EM SEUS INTEGRAIS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46DA LEI 9.099/95.
VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, LEI 9.099/95 E ART. 98E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL..
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n.º 0627458-54.2020.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Amazonas, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos acima alinhavados.
Processo: 0627458-54.2020.8.04.0001- Recurso Inominado Cível, 9ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente: Alcenira Fernandes de Oliveira Advogado: Manoel Marques de Oliveira Filho (OAB: 5587/AM) Recorrido: Banco Bradesco S/A ; Relator: Julião Lemos Sobral Junior.
Desta feita, entendo por indevida a restituição de tais parcelas.
B) CESTA FÁCIL ECONÔMICA: Acerca da matéria tratada nestes autos, cumpre esclarecer que, em sessão realizada em 12/04/2019, em Manaus, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas padronizou três teses, até então diversas, que devem orientar os magistrados em julgamentos de processos que versam sobre cobranças por pacotes de serviços bancários, judicializados no âmbito dos Juizados Especiais do Estado.
Guardando reverência ao entendimento ali consolidado, não há como deixar de considerar parcialmente verdadeira a afirmação da autora de que não contratou, por todo o período, o pacote de serviços sob as rubricas CESTA FÁCIL ECONÔMICA, a partir dos documentos colacionados à exordial.
Assim sendo, parto da premissa de que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, tal qual se denota no caso em apreço.
Aliás, cobrando a ré, confessadamente, tarifas sem contratação, agiu de má-fé, o que autoriza a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, CDC.
Isso porque prevalece a tese de que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes os requisitos de má-fé e inexistência de engano justificável, a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como dito.
Outrossim, cumpre esclarecer que, a despeito da instituição financeira ter colacionado documento intitulado Termo de Opção à Cesta de Serviços, devidamente preenchido e assinado pela autora, o que comprovaria, em tese, a contratação expressa da citada rubrica, o mesmo está datado tão somente a partir de 16/01/2019, o que afasta a tese defensiva referente ao período pretérito.
Destarte, a parte Autora junta tabela de cálculos e extratos com o valor dos descontos efetuados entre janeiro/2016 e junho/2021, entretanto, devem ser excetuadas aquelas parcelas ocorridas após a assinatura do Termo (Item 15.1).
Portanto, entendo cabível a restituição em dobro de julho/2016 a janeiro/2019.
Superadas as questões precedentes, passemos à análise dos pedidos de indenização por danos morais de forma conjunta: Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que deve ser julgado parcialmente procedente, já que não restam dúvidas de que a requerente sofreu angústias e dissabores que ultrapassaram os aborrecimentos do cotidiano.
As regras de experiência não negam que uma pessoa, ao sofrer descontos indevidos, tem atingido, senão inviabilizado, o seu orçamento mensal, especialmente no tocante ao destinado aos cuidados com a saúde e às despesas de manutenção do lar.
Demais disso, é razoável acreditar que, na tentativa de solucionar o problema - a que a demandante não deu causa, ressalte-se - viu-se a autora obrigada a empreender diversas idas ao estabelecimento bancário para solução do problema e/ou realizar ligações telefônicas com longas esperas, sendo evidente o desperdício de tempo e dinheiro.
Portanto, resta claro que o requerido foi responsável por débito indevidamente realizado na conta da requerente e que não se desincumbiu do encargo de dar pronta e adequada solução ao problema enfrentado pela autora, devendo responder pelos danos morais advindos da falha do serviço que disponibiliza no mercado de consumo.
No mais, a indenização por danos morais demonstra possuir uma dupla finalidade, a compensatória, buscando suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, a angústia e o gravame injustamente suportados, e a de coibir a reiteração da prática ofensiva: "O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio é irreversível.
A reparação, destarte, assume o feitio apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral.
Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Op. cit. p. 03) (grifos meus) Comprovado o dano, o pretium doloris deve ser mensurado pelo juiz, a quem cabe, "de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral", pois "se o juiz não fixar com prudência e bom senso o dano moral, vamos torná-lo injusto e insuportável". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 7. ed. rev. ampl.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 88 e 89).
A decisão em relação ao valor a ser arbitrado para a quantificação do dano deve se basear nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a indenização, de certa forma, tem caráter punitivo contra o autor do dano, mas não pode ser fonte de enriquecimento para a vítima.
Sérgio Cavalieri Filho é pontual quanto ao tema: O princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta lícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (...) Em conclusão, após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom-senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido". (Op.
Cit., p. 90 e 91) (grifos meus) Assim, considerando os transtornos, angústias e dissabores sofridos pela autora, entendo como justa uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputando-a suficiente para confortar o abalo por ela injustamente suportado, bem como para desestimular a conduta indiligente do réu.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos discutidos nos autos referentes as taxas CESTA FÁCIL ECONÔMICA, no período anterior a janeiro/2019; b) DETERMINAR a cessação dos descontos em tela da conta do (a) autor (a), no prazo de 15 (quinze) dias, das denominadas CESTA FÁCIL ECONÔMICA, sob pena de exigência de multa diária de R$ 200,00, até o limite de dez dias-multa; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, no que concerne as parcelas acima denominadas, no período de julho/2016 a janeiro/2019, corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; f) CONDENAR a reclamada no pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação; e) julgo improcedente os demais pedidos.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. -
04/03/2022 00:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/02/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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02/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EMILIA FIGUEIRA CONCEIÇÃO
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22/11/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2021 12:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 09:31
Conclusos para despacho
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03/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EMILIA FIGUEIRA CONCEIÇÃO
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03/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/09/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/08/2021 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/08/2021 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2021 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 11:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/08/2021 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/08/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EMILIA FIGUEIRA CONCEIÇÃO
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30/07/2021 02:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2021 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2021 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/07/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 21:20
Decisão interlocutória
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15/07/2021 12:38
Recebidos os autos
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15/07/2021 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/07/2021 12:29
Conclusos para decisão
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14/07/2021 14:17
Recebidos os autos
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14/07/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2021 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/07/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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