TJAP - 6002453-28.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:46
Decorrido prazo de SOCORRO FERREIRA LIMA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:46
Decorrido prazo de ANGEL SANTOS DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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22/06/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:27
Juntada de Petição de custas
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6002453-28.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SOCORRO FERREIRA LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Da gratuidade de justiça: Pede, a parte autora, seja deferido o pedido de justiça gratuita, juntando o último contracheque para fins de demonstrar a hipossuficiência para arcar com as despesas do processo.
Ao tratar da isenção do pagamento, a Lei nº 2386/2018, que regulamenta a taxa judiciária no Estado do Amapá, dispõe em seu artigo 3º, inciso I que: Art. 3º São isentos da Taxa judiciária: I - a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 ( dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovados nos autos.
O valor atual do salário mínimo é de R$ 1.518,00 ( um mil quinhentos e dezoito reais), sendo o seu dobro R$ 3.036,00 ( três mil trinta e seis reais).
O contracheque demonstra que a autora recebe, em média, R$ 9.303,77 (nove mil trezentos e três reais e setenta e sete centavos), valor superior a dois salários mínimos.
Ademais, o valor da taxa judiciária integral é no importe de R$ 298,18 ( duzentos e noventa e oito reais e dezoito centavos).
Por considerar tais circunstâncias, INDEFIRO a gratuidade de justiça pretendida pela autora.
INTIMAR a parte exequente para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento da taxa judiciária integral, sob pena de indeferimento da inicial.
Macapá/AP, 16 de maio de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
16/05/2025 20:25
Indeferido o pedido de SOCORRO FERREIRA LIMA - CPF: *07.***.*29-20 (EXEQUENTE)
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de SOCORRO FERREIRA LIMA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SOCORRO FERREIRA LIMA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6002453-28.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SOCORRO FERREIRA LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de demanda coletiva - Processo nº 0007422-09.2016.8.03.0001 (4º VCFP).
A exequente comprovou a legitimidade ativa com a vida funcional, tratando-se de Professor, Classe C, Nível 1, no Município de Macapá.
A inicial está instruída com todas as fichas financeiras do período cujo pagamento está sendo requerido e com o demonstrativo discriminado do débito.
Da gratuidade de justiça: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, deverá juntar comprovante atualizado de seus rendimentos, bem como a guia de taxa judiciária integral para fins de análise do pedido de gratuidade.
Dos honorários do procedimento executório: Verifico que ainda não foram fixados os honorários do procedimento executório, portanto fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 345 do STJ e do Recurso Especial nº 1.650.588/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 973.
Intime-se o advogado do exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada referente aos honorários sucumbenciais.
Ressalte-se que, no que se refere aos honorários sucumbenciais, em atenção à Resolução nº 1257/2018 - GP do TJAP, que determina o recolhimento de imposto de renda sobre a renda e proventos de qualquer natureza e da contribuição previdenciária, deve-se apresentar os destaques de contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
Ademais, deve-se apresentar os documentos exigidos pela Resolução nº 1425/2021 GP-TJAP, Art. 7º, que determina que o anexo do RPV e do Ofício Requisitório deve constar além da procuração e da planilha, o documento de identificação com foto do Credor e contrato de honorários, caso haja solicitação de destaque.
Com o cumprimento das determinações acima referidas, voltem os autos conclusos.
Macapá/AP, 20 de março de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/03/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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