TJAM - 0602899-62.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 22:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 09:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2024 09:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/09/2024 09:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/09/2024 09:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/09/2024 09:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/09/2024 09:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/09/2024 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS ALVES
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29/08/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/08/2024 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS ALVES
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01/08/2024 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS ALVES
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06/07/2024 02:03
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/07/2024 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 16:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/01/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/12/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS ALVES
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04/12/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2023 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2023 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 09:44
PROCESSO SUSPENSO
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21/11/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 14:38
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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13/11/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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08/05/2023 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2023 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS ALVES
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24/04/2023 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO: Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposto pela parte requerida, apontando a existência de vícios no bojo da sentença de ID. 13.1, pelas razões aduzidas no mov. 17.1 dos autos.
Contrarrazões no mov. 19.1.
ADMISSIBILIDADE: Pressupostos recursais objetivos e subjetivos observados pelo embargante, na forma dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
MÉRITO: Ao manejar os presentes Embargos, o embargante pretendeu, na verdade, rediscutir os fundamentos da r. sentença impugnada, pretensão inadmissível, na espécie, porquanto elencada no rol taxativo do art. 48 da Lei nº 9.099/95, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO ANTERIOR DA MATÉRIA, EM RECURSO INOMINADO E EMBARGOS ANTERIORES.
RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DO PROCESSO.
NÍTIDO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A questão posta, uma segunda vez, pelo Réu, é a de omissão no Acórdão, quanto a pedido de restituição de valores depositados em conta-corrente.
Contudo, não somente não comprovou que os valores aproveitaram ao consumidor, como ficou, conforme se verifica às fls. 146-148, e 261-163 dos autos, definida de forma clara a condenação do Réu ao pagamento dos valores indevidamente descontados, estes sim, devidamente demonstrados. 2.
Verifica-se, em síntese, que o embargante almeja a rediscussão da matéria já julgada, uma vez que fora aplicado entendimento diverso do pretendido. 3.
O cabimento dos aclaratórios restringe-se às hipóteses previstas nos arts. 535 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, possuindo a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, não tendo caráter substitutivo. 4.
Desse modo, inexistente qualquer obscuridade, omissão ou contradição no acórdão vergastado, visto que já restou devidamente analisada a questão suscitada. 5.
Observa-se, em contrapartida, o nítido caráter procrastinatório dos presentes embargos, ao, pela segunda vez, requerer a modificação do mérito da sentença de primeiro grau, sem que estejam ausentes as hipóteses de seu cabimento. 6.
Cabível, portanto, a aplicação da sanção prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, para evitar o contínuo retardamento injustificado do feito.
Nesse sentido: Embargos de Declaração.
Inexistência de omissão, obscuridade e contradição.
Embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Condenação da embargante no pagamento de multa.
Embargos rejeitados. (9197263482004826 SP 9197263-48.2004.8.26.0000, Relator: Caetano Lagrasta, Data de Julgamento: 07.12.2011, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22.12.2011, undefined).
VOTO: Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas REJEITO-OS, uma vez que inexiste contradição, obscuridade, ou omissão, tampouco ocorrendo erro material ou interpretação equivocada da Lei.
Em razão da natureza nitidamente procrastinatória do recurso, aplico ao Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Parágrafo Único, do artigo 538, do Código de Processo Civil. (Recurso Inominado nº 0603532-72.2014.8.04.0092, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/AM, Rel.
Rogério José da Costa Vieira. j. 03.03.2016). destaques não presentes no original.
A r. decisão embargada foi suficientemente clara e objetiva, quanto a exteriorização do convencimento deste julgador sobre a causa de pedir em que repousa o litígio, corolário da livre apreciação da prova e do exercício do princípio da persuasão racional.
Efetivamente, dos argumentos constantes dos embargos opostos é possível divisar que a pretensão do embargante é rediscutir a matéria de mérito e com isso obter verdadeiro rejulgamento da causa, que não foi decidida nos termos por ele esperados.
Sucede, contudo, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que os aclaratórios não se prestam a tal mister, cabendo ao embargado, querendo, a interposição de recurso apropriado Com efeito, assente na jurisprudência pátria mais abalizada que o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses arguidas pelas partes para prestar o seu ofício jurisdicional, desde que qualquer delas seja suficiente para dirimir o conflito trazido a sua apreciação.
CONCLUSÃO: Forte nestes fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, mas REJEITOS-OS por não identificar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado.
Mantenho intacta a sentença dos autos.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2023 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2023 02:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
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28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS ALVES
-
17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/12/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 03:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/11/2022 08:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/11/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 08:29
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
01/11/2022 20:49
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/10/2022 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2022 14:30
Recebidos os autos
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20/10/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2022 14:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/10/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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