TJAP - 6013006-37.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6013006-37.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR ANDRADE PEREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, por falhas na prestação de serviços, salvo se demonstrada a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Do mérito O autor ajuizou ação de indenização por danos morais em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Narra que, após dois atrasos sucessivos em voo de conexão, ausentou-se por cerca de 15 minutos do portão de embarque para fazer uma refeição e, ao retornar, constatou que a aeronave havia decolado sem novo aviso.
Sustenta que houve omissão da ré quanto ao dever de informação, resultando na perda do voo e na sua realocação para o dia seguinte.
A companhia aérea, em contestação, reconheceu o atraso do voo, mas destacou que o autor se ausentou da sala de embarque e que o reembarque foi prejudicado por sua conduta.
Sustentou ainda que houve readequação da malha aérea e que foram adotadas as medidas cabíveis, sem que se verifique qualquer ilicitude por parte da empresa.
Pois bem.
Embora incontroverso o atraso do voo, o autor não trouxe aos autos elementos mínimos de prova que sustentem de forma segura sua versão dos fatos.
Alegou que se ausentou por 15 minutos para fazer uma refeição, mas não juntou qualquer documento, como cupom fiscal, que comprove essa circunstância.
Tampouco especificou, com clareza e precisão, os horários dos eventos alegadamente ocorridos: o primeiro e o segundo avisos de atraso, o momento em que deixou o portão de embarque, o horário da refeição, o encerramento do embarque e o efetivo horário da decolagem.
Ademais, a imagem do painel de informações do aeroporto apresentada pelo autor indica que o voo estava atrasado, com previsão para as 14h00, mas não demonstra em que momento exato tal informação foi exibida, tampouco comprova que, até aquele horário, não tenha havido nova alteração, convocação ou encerramento do embarque.
A informação trazida pelo próprio autor de que se ausentou do portão de embarque, sem comprovação da duração dessa ausência, reforça a possibilidade de que tenha concorrido diretamente para a perda do voo, afastando, assim, o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil objetiva da ré.
Ressalte-se, ainda, que o autor alegou que "estava em deslocamento para uma viagem a trabalho, de modo que a falha da companhia aérea comprometeu diretamente seus compromissos profissionais.
O atraso e a impossibilidade de embarque no voo programado causaram prejuízos não apenas financeiros, mas também organizacionais, afetando sua agenda e suas obrigações laborais.
Dessa forma, a conduta negligente da empresa não apenas gerou transtornos pessoais, mas também impactou negativamente sua vida profissional, intensificando os danos sofridos." No entanto, não foi apresentada qualquer prova documental que comprove compromissos profissionais assumidos, eventual prejuízo financeiro ou mesmo a vinculação da viagem a atividades laborais, tratando-se de alegações unilaterais que não se presumem verdadeiras diante da ausência de indícios mínimos de verossimilhança. É que, malgrado o ônus da prova tenha sido invertido, não se desincumbe o autor de provar o dano alegado e sua respectiva extensão.
Relativamente a atrasos ou cancelamentos de voos, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que o dano moral não se presume (não é in re ipsa), sendo necessária a análise do caso concreto, especialmente quanto às seguintes circunstâncias: i) a real duração do atraso e o tempo necessário para a solução do problema; ii) se a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis e adequadas aos passageiros; iii) se houve prestação tempestiva e clara de informações, de modo a minimizar os desconfortos da situação vivenciada.
No presente caso, além de não se comprovar a extensão do atraso alegado, não restou demonstrada ausência de assistência da ré, nem conduta negligente que tenha efetivamente causado o alegado dano moral.
A jurisprudência tem afastado a responsabilidade do transportador quando evidenciada a culpa exclusiva do passageiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
PERDA DE VOO .
ANTECIPAÇÃO DA DECOLAGEM.
TEMPO ÍNFIMO.
REGULAMENTO DA COMPANHIA AÉREA.
DEVER DE COMPARECIMENTO AO PORTÃO DE EMBARQUE .
ANTECEDÊNCIA DE 40 MINUTOS.
RESPONSABILIDADE DA RÉ.
AUSENTE.
CULPA EXCLUSIVA DAS CONSUMIDORAS .
CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enlaçando a Ré como fornecedora do serviço de transporte aéreo e as Autoras como destinatários finais do produto ofertado, a teor do que dispõem os arts . 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2.
O regulamento da companhia aérea que trata sobre check in e embarque informa que ?após realizar o despacho de bagagem (caso ocorra), o cliente deve se apresentar no portão de embarque com documentação válida e antecedência de: 40 minutos antes da partida para voos domésticos e 1 hora para voos internacionais .
O embarque é encerrado 15 minutos antes do horário de decolagem do voo.? (grifos originais) 3.
Nos termos do regulamento, é dever do passageiro se apresentar no portão de embarque com antecedência de 40 (quarenta minutos).
Comprovado que a aeronave teve a sua partida antecipada em tempo ínfimo de 7 (sete) minutos do previsto, não se observa a responsabilidade da companhia aérea pela perda do voo por parte das Autoras . 4.
Em consonância com o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5 .
As Apelantes não comprovaram que se apresentaram no portão de embarque em tempo hábil, de forma que a perda do voo ocorreu por culpa exclusiva das consumidoras, circunstância que afasta a existência de conduta da Ré e o nexo de causalidade com o dano experimentado. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0711519-24 .2021.8.07.0001 1841026, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 09/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Tal raciocínio se aplica ao presente caso, no qual, além da ausência de prova da falha da ré, há elementos nos autos que sugerem a possível desatenção do autor às obrigações mínimas que lhe incumbem enquanto passageiro, especialmente quanto ao comparecimento em tempo hábil no portão de embarque.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Arthur Andrade Pereira em face de TAM Linhas Aéreas S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
26/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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16/06/2025 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 08:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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16/06/2025 10:28
Expedição de Termo de Audiência.
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16/06/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação (outros)
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10/06/2025 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:44
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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02/06/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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26/05/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6013006-37.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Atraso de vôo] AUTOR: ARTHUR ANDRADE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: VANESSA EMANUELLE GONZALEZ DE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 16/06/2025 08:00 Local: Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 8 de abril de 2025.
ROSA MARIA DIAS DE ALMEIRA TAVARES SILVA Chefe de Secretaria -
23/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 08:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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02/04/2025 12:54
Recebidos os autos.
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02/04/2025 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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02/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:18
Publicado Notificação em 18/03/2025.
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17/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6013006-37.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR ANDRADE PEREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO 1- Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321 do CPC e parágrafo único, e diligenciar nos seguintes termos: informar seu contato telefônico, bem como o endereço de e-mail. 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 12 de março de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
12/03/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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