TJAM - 0003832-04.2013.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/10/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
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26/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOCELONE LIMA DE MORAES
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09/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2023 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOCELONE LIMA DE MORAES em face do INSS requerendo a concessão de benefício previdenciário APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, por entender preenchidos os requisitos de segurado especial dispostos na Lei 8213/1991.
Contestação apresentada nos autos (petição 1.2).
Determinada a produção de prova pericial, realizada conforme item 16.
Intimadas a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte, enquanto a parte requerida pugnou pela improcedência do pedido em consonância com o laudo pericial apresentado.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Procedo com o julgamento antecipado do mérito, presentes os requisitos do art. 355 do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao requerente nos termos do art. 98 do CPC.
O presente feito versa sobre requerimento de concessão de benefício previdenciário, com arrimo nas disposições normativas contidas na Lei. 8.213/91, onde os sujeitos da relação processual são, de um lado segurados e de outro, o Instituto da Previdência Social.
Segundo o art. 42 da Lei n° 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59, caput, da Lei n° 8.213/91).
Da análise do laudo pericial, verifica-se a inexistência de hipótese de impedimento para a atividade laborativa, bem como a inexistência de lesão permanente que incapacite o requerente para o exercício da atividade laboral.
Ademais, em atenção à fungibilidade, inerente às ações previdenciárias, também não vislumbro a presença de elementos que assegurem a concessão de auxílio-doença, mormente o fato da perícia ter sido realizada a mais de 5 anos, não havendo notícia do atual estado de saúde do requerente, apto a ensejar a concessão deste benefício.
Ante ao exposto, tendo em vista a ausência de prova das suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
29/08/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 09:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/04/2023 20:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/04/2023 20:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/03/2023 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/12/2022 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2022 00:00
Edital
Façam os autos conclusos para sentença observando a ordem de julgamento.
Cumpra-se. -
04/11/2022 09:45
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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24/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
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24/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:04
Recebidos os autos
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22/09/2022 09:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/09/2022 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2022 09:19
Decisão interlocutória
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24/03/2022 10:31
Conclusos para decisão
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24/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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08/10/2021 08:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/02/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/02/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOCELONE LIMA DE MORAES
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16/01/2021 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/01/2021 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2020 10:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/02/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2020 12:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/08/2019 09:14
Conclusos para decisão
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08/08/2019 09:10
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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31/05/2019 14:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/03/2019 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2018 22:46
DECORRIDO PRAZO DE JOCELONE LIMA DE MORAES
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05/12/2018 22:28
DECORRIDO PRAZO DE JOCELONE LIMA DE MORAES
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20/04/2018 08:34
Juntada de LAUDO
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20/04/2018 08:34
Recebidos os autos
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16/03/2018 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2018 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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14/03/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2018 12:29
Juntada de Certidão
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06/02/2018 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
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17/11/2017 08:09
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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27/05/2016 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2016 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2016 11:14
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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13/11/2015 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2015 16:45
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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02/12/2014 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/06/2014 09:47
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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01/04/2013 15:04
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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